Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803777-81.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 27647995) interposto nos autos do Processo n.º 0803777-81.2022.8.18.0140, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23641921, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O ENCAMINHAMENTO PARA JULGAMENTO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA COM FÉ PÚBLICA. DIREITO À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que julgou o recurso anterior, ao não considerar a certidão juntada aos autos antes do julgamento da apelação, a qual comprova o não usufruto de férias pelo recorrente e fundamenta o pedido de conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a certidão juntada aos autos, mesmo após o encaminhamento para julgamento, deve ser considerada como prova válida para reconhecer o direito à conversão de férias não usufruídas em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contraditar provas já produzidas, exigindo-se a demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. No caso, a certidão foi emitida após o envio dos autos para julgamento, configurando hipótese autorizada pelo dispositivo. 4. A certidão emitida pela divisão de pessoal inativo da Polícia Militar goza de fé pública e presume-se legítima, legal e veraz, nos termos da jurisprudência consolidada, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo Estado do Piauí. 5. O documento administrativo constitui prova idônea e inequívoca de que o recorrente não usufruiu as férias pleiteadas, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, ao declarar fato contrário ao interesse da administração pública. 6. O não reconhecimento do direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, diante da certidão inequívoca, configuraria enriquecimento ilícito do ente público, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do recorrente à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, reformando-se o acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. O documento administrativo emitido pela divisão de pessoal competente, que comprove o não usufruto de férias, tem presunção de veracidade e constitui prova idônea para embasar o direito à conversão em pecúnia, salvo demonstração robusta em contrário. 2. O magistrado deve considerar documentos relevantes juntados após o envio dos autos para julgamento, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior e respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 374, 389, 435 e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.808.482/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.10.2024; TJ-MT, EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.11.2022. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 24187944), os quais foram rejeitados (id. 25811979). Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32; além dos arts. 389 e 927, do CPC. Intimado (id. 25559996), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil. Ab initio, memoriais recursais apontam violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que não consta requerimento administrativo de gozo de licenças especiais, bem como a sua negativa por parte da administração e, assim, o Requerente não se desincumbiu do ônus probatório. Entretanto, analisando atentamente o acórdão impugnado, observa-se que, em verdade, a Colenda Câmara não se debruçou sobre tal alegação e, nesse sentido, tendo em vista que as teses jurídicas levantadas pelo Recorrente em sede de apelo especial não foram, de qualquer forma, discutidas na decisão objurgada, nem mesmo em sede de embargos de declaração, conclui-se que as alegações do recurso carecem da exigência constitucional do prequestionamento, o que obsta o conhecimento recursal, incidindo o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. Capítulo 2 – Da alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, 389 e 927, do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, 389 e 927, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que foi juntada certidão posterior, ou seja, de forma intempestiva, e a aceitação da mesma, nos autos, comprometeu a isonomia entre as partes ferindo o devido processo legal. A seu turno, a 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI consignou que a certidão em questão, por ser disponibilizada pelo chefe de divisão de pessoal inativo da polícia militar, deve ser considerada idônea, in verbis: Os embargos de declaração foram opostos alegando que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso por não ter mencionado a certidão juntada aos autos antes do julgamento do recurso de apelação (ID 14527813). De fato, observo que tal certidão não foi objeto de análise por ocasião do recurso de embargos de declaração, sobretudo por ter sido anexada aos autos após o encaminhamento dos autos para julgamento. Pois bem, a teor do disposto no art. 435, CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer provas de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Todavia, o parágrafo único excepciona tal hipótese, devendo a parte que o produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Na hipótese vertente, constata-se que a produção de tal documento cabia à parte recorrida, uma vez que fora fornecida certidão genérica e incompleta acerca dos períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas, posteriormente o recorrente requereu a expedição de nova certidão por meio do processo SEI n.º 00028.027547/2021-87, expedida em 11/12/2023, quando o feito já havia sido encaminhado para inclusão em pauta virtual. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os aclaratórios interpostos, sobretudo em relação à certidão acostada em ID 14527813, conforme se infere do despacho proferido em ID 19653872. Todavia, apesar de o Estado do Piauí haver ofertada as contrarrazões aos aclaratórios nada mencionou acerca da referida decisão. O ponto de insurgência é quanto a suposta ausência de análise da certidão (ID 14527813), pois conforme se constata do sistema pje a certidão em testilha foi anexada aos autos após o encaminhamento dos autos para inclusão em pauta de julgamento, contudo o feito foi julgado sem a análise de tal documento, o que impossibilitou o julgamento adequado da presente demanda, configurando vício irremediável da jurisdição. Isso porque no julgamento ocorrido não se analisou todos os documentos anexados aos autos, pois, embora referida certidão tenha sido anexada aos autos nesta instância, constata-se que a própria administração a forneceu incompleta, sendo que somente após provocação do recorrente a forneceu por meio do SEI n.º 00028.027547/2021-87. Insta salientar que os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia que o recorrente não usufruiu as férias que pretende a conversão em pecúnia. Nesse contexto, saliento que a certidão acostada pela parte autora (ID 14527813), foi disponibilizada pelo chefe de divisão de pessoal inativo da polícia militar, quem tem controle das férias dos servidores, portanto entendo ser idônea a certidão acostada aos autos, sobretudo por ser uma declaração do agente administrativo equivalente à confissão de que realmente o embargante faz jus à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, pois é a declaração pela própria parte de conhecimento de fatos contrários a seus interesses, devendo, pois, ser considerado pelo magistrado ao decidir a questão a teor do disposto nos arts. 371, 374, 389 e 493, CPC, verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Dessa forma, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público reconhecendo expressamente o recorrente não usufruiu as férias que pretende a conversão em pecúnia. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou expressamente a controvérsia relativa à juntada posterior da certidão, concluindo pela sua idoneidade e aptidão probatória, sobretudo por ter sido emitida pela própria Administração Pública e submetida ao contraditório. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 389 e 927 do CPC, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade do documento juntado, à observância do contraditório e à suficiência da prova produzida, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, no que se refere à alegada afronta ao art. 489 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de maneira fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação da Súm. nº 284, do STF[1], por analogia. Capítulo 3 – Da alegação de violação ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Adiante, o Recorrente, em suas razões, levanta a violação ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, aduzindo que restou configurada a prescrição da pretensão autoral, todavia, tal arguição não foi discutida no aresto hostilizado, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, de modo que carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos das Súmulas nº 282 e 356, do STF. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí