FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PI 11943·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PI 11943·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 13:25
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826035-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 84203300, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:51
Publicação
17/09/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826035-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826035-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 84203300, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:51
Publicação
17/09/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826035-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826035-27.2018.8.18.0140 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 24434291) que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA, nos seguintes termos de ementa: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RÉU CESSIONÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO SUPOSTO CRÉDITO. ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Tratando-se de ação de indenização por danos morais em que o consumidor afirma a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do pretenso credor provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. 2. O apelante comprovou nos autos a existência de contrato de cessão de direitos, no qual adquiriu suposto crédito em desfavor da autora, ora apelada, realizada com uma instituição financeira. Ocorre que o simples contrato de aquisição de crédito não é suficiente para comprovar a existência da própria dívida adquirida. 3. E sobre tal incumbência, o recorrente não trouxe nenhum documento que remeta à avença originária. Forçoso reconhecer, portanto, a inexistência do débito que originou a negativação aqui combatida. Consequentemente, deve a parte requerida, ora apelada, suportar os danos causados pela aludida inscrição, uma vez que ela própria a requereu dos órgãos de restrição ao crédito. 4. Exsurge daí, portanto, a responsabilidade do recorrente pelos danos causados à recorrida ante a indevida negativação, pois nesses casos o prejuízo a honra e a imagem dos é presumido, conforme entendimento sedimentado pelos nossos Tribunais. 5. Sentença reformada. Apelação provida.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Em suas razões, a parte Embargante pugnou pela reforma do decisum embargado, alegando que este foi omisso e contraditório, ante o entendimento equivocado acerca da Súmula 385, do STJ. Contrarrazões apresentadas no Id. N. 25669860. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada, omissão e contradição em relação ao entendimento da Súmula 385, do STJ. Nesse sentido, aduz que, no caso em epígrafe é indevida a condenação em danos morais, tendo em vista a existência de negativações anteriores à dívida discutida na demanda em lide. No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque as matérias levantadas pelo Embargante foram devidamente tratadas na decisão vergastada. Nessa perspectiva, cumpre destacar inclusive, que o próprio Embargante, em suas razões (Id. N. 24521113), afirma que a negativação preexistente da Autora/Embargada, foi incluída em 09/2017, ou seja, ainda em data posterior à negativação discutida nos autos em lide, datada de 23/08/2015. Nesse sentido, devida a condenação em danos morais arbitrada no acórdão impugnado, ante a ausência de comprovação de negativação anterior preexistente (Súmula 385, do STJ). Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826035-27.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0826035-27.2018.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24521113), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RÉU CESSIONÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO SUPOSTO CRÉDITO. ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Tratando-se de ação de indenização por danos morais em que o consumidor afirma a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do pretenso credor provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. 2. O apelante comprovou nos autos a existência de contrato de cessão de direitos, no qual adquiriu suposto crédito em desfavor da autora, ora apelada, realizada com uma instituição financeira. Ocorre que o simples contrato de aquisição de crédito não é suficiente para comprovar a existência da própria dívida adquirida. 3. E sobre tal incumbência, o recorrente não trouxe nenhum documento que remeta à avença originária. Forçoso reconhecer, portanto, a inexistência do débito que originou a negativação aqui combatida. Consequentemente, deve a parte requerida, ora apelada, suportar os danos causados pela aludida inscrição, uma vez que ela própria a requereu dos órgãos de restrição ao crédito. 4. Exsurge daí, portanto, a responsabilidade do recorrente pelos danos causados à recorrida ante a indevida negativação, pois nesses casos o prejuízo a honra e a imagem dos é presumido, conforme entendimento sedimentado pelos nossos Tribunais. 5. Sentença reformada. Apelação provida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826035-27.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, julgou improcedente a demanda. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, a parte Autora, ora Apelante, alega que: i) em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão; ii) não há nos autos título válido que justifique a cobrança e a negativação que fora realizada. Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da conduta do apelado, o que repercute na declaração de inexistência da dívida. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 21086107, requerendo o improvimento do recurso. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. DO MÉRITO DO RECURSO De início, ressalta-se que o cerne do recurso diz respeito da existência ou não do débito, bem como a legalidade da inscrição do nome da parte autora/apelada. Infere-se dos autos que o nome da parte autora, ora apelada, foi inscrita no Serasa em 23/08/2015, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 6.740,49 (seis mil e setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Alegou a parte Apelada que adquiriu referido crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Defendeu ainda que a recorrida possuía débitos com esta última em razão de um contrato de empréstimo. A princípio, importante registrar que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, uma vez que a origem do crédito remonta à existência de um suposto contrato de serviço bancário. Assim, nos termos do artigo 3º do CDC, aplica-se a norma consumerista. Logo, válido ressaltar que o ônus da prova é incumbência da parte Ré, ora Apelada, com base no artigo 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC. No caso em comento, a parte Apelada comprovou nos autos a existência de contrato de cessão de direitos, no qual adquiriu suposto crédito em desfavor da autora, ora Apelante, oriundo do termo de cessão juntado em Id. N. 21085852, realizada com uma instituição financeira. Ocorre que o simples contrato de aquisição de crédito não é suficiente para comprovar a existência da própria dívida adquirida. E sobre tal incumbência, vejo que o recorrente não trouxe nenhum documento que remeta à avença originária. Forçoso reconhecer, portanto, a inexistência do débito que originou a negativação aqui combatida. Consequentemente, deve a parte requerida, ora apelada, suportar os danos causados pela aludida inscrição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO, QUE DETÉM TODAS AS PRERROGATIVAS DO CRÉDITO E DOS ÔNUS DECORRENTES DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00125212820218190004 202300104827, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023) Ademais, a responsabilidade pela inscrição negativa do nome do devedor é de responsabilidade do cessionário a partir do momento em que adquire o suposto crédito, devendo suportar o ônus decorrente da equivocada utilização dos meios de cobrança. Exsurge daí, portanto, a responsabilidade do recorrente pelos danos causados à recorrida ante a indevida negativação, pois nesses casos o prejuízo à honra e à imagem é presumido, conforme entendimento sedimentado pelos nossos Tribunais. Por oportuno, colho o seguinte julgado do STJ sobre a temática: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa. Precedentes do STJ. 2. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 142033 SP 2012/0020700- 2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) (destaque acrescido) Logo, não resta dúvida quanto ao dever do apelante de reparar os danos causados à apelada. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Nessa perspectiva, concluo que o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais é proporcional e razoável para o caso em apreço. Quanto aos encargos moratórios, entendo que estamos diante de responsabilidade extracontratual do cessionário, ora recorrente, em razão da ausência de prova do objeto contratual. Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266), [...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vinculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […] Destarte, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, e: i) declarar inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada; ii) condenar a Ré, ora Apelada, em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; Ademais, inverto os honorários de sucumbência em desfavor da Ré, ora Apelada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826035-27.2018.8.18.0140.
APELANTE: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 12:10
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 22:33
Decurso de Prazo
16/06/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:26
Improcedência
20/05/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 10:46
Mero expediente
12/10/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:53
Mero expediente
04/11/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 11:20
Petição (Contestação)
16/11/2020, 14:41
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))