Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO COSME MAJOR
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804347-95.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou declaratória de inexistência de débito C/C repetição de indébito C/C obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial de ID 77315361, a parte autora afirma que o objeto da ação é um empréstimo de n° 1512909359 iniciado em 03/2024, que não contratou. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados juntou histórico de empréstimo consignado do INSS em ID 77315363. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação e apresentar o comprovante de residência atualizado. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação (ID 79102819) em que apresentou histórico de créditos de 2021 a 2023, bem como boletim de ocorrência contra o banco réu afirmando que este se recusou a fornecer os extratos bancários do autor. Em razão de a autora estar buscando auxílio judicial referente a contrato de empréstimo que iniciou em 03/2024 e ter juntado histórico de crédito somente até o ano de 2023, novamente foi oportunizado à parte autora realizar a emenda à inicial a fim de comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos. Em resposta, a parte autora afirmou, em suma, que tudo foi devidamente cumprido com a manifestação anterior, nada mais tendo a acrescentar. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora por duas vezes solucionar a falta de comprovação de desconto efetivo em folha de aposentadoria, no entanto, o tempo decorreu sem que tenha trazido aos autos os documentos solicitados. Em razão disso, embora expressamente solicitado, o autor não apresentou os documentos essenciais referentes ao período do desconto (março de 2024). Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de comprovar o período de desconto do suposto empréstimo objeto da ação, que se iniciou em março de 2024, tendo juntado documentos que demonstram descontos somente até o ano de 2023; 2. Ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora (o documento juntado é de 2020); 4. Inversão do ônus da prova: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Ainda, a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, bem como de documentos mínimos que comprovem suas alegações, decorre do art. 373, inciso I, do CPC, sendo ônus atribuído ao autor, que não cumpriu esse requisito. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos