Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: M C DE BRITO ARMARINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803484-73.2024.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de M C DE BRITO ARMARINHO. A parte autora alega que celebrou com a requerida contrato CRÉDITO GIRO PRONAMPE, pelo qual foi disponibilizado crédito de R$ 100.000,00, a ser pago em 42 parcelas mensais mediante débito em conta. Sustenta que a ré deixou de manter saldo suficiente para os descontos, tornando-se inadimplente. Afirma que, com a incidência dos encargos contratuais, o débito atualizado perfaz R$ 134.785,94, vencido a partir da parcela 07/42. Citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 78024644), requerendo justiça gratuita e alegando excesso de cobrança, sob o argumento de que já teria pago R$ 38.060,34, valor que não teria sido abatido do débito indicado na inicial (R$ 134.785,94). Sustenta que o saldo correto seria de R$ 61.939,66, requerendo o reconhecimento desse montante como efetivamente devido. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 83840921), defendendo a regularidade do débito cobrado na inicial e pugnando pela rejeição dos embargos à ação monitória. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARMENTE - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No ponto, urge destacar inexistir presunção de veracidade em benefício de pessoa jurídica, sendo que tal presunção (a qual, ressalte-se é juris tantum) alcança, apenas, a pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. É pacífico na jurisprudência, elencado na Súmula 481 do STJ, que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso concreto, verifica-se que a ré firmou contrato Crédito Giro Pronampe no valor de R$ 100.000,00, exercendo atividade comercial de varejo de produtos alimentícios, conforme consta nos autos. Todavia, não foram juntados documentos contábeis, fiscais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar efetiva incapacidade financeira, limitando-se a parte à apresentação de mera declaração de hipossuficiência. Tal documento, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação objetiva da alegada insuficiência de recursos, o que não ocorreu no presente caso. Assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. (AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência e considerando a natureza e o valor do contrato firmado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. III - DO MÉRITO Inicialmente, cabe pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão, denominado “CRÉDITO GIRO PRONAMPE”, foi celebrado por pessoa jurídica com o objetivo de obtenção de capital de giro destinado ao fomento de sua atividade empresarial. Dessa forma, o crédito não foi utilizado pela ré como destinatária final, mas sim como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Nesse sentido, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, adota-se a Teoria Finalista para a caracterização da relação de consumo. Segundo essa teoria, não se considera consumidor aquele que adquire produto ou serviço para integrá-lo, de alguma forma, à sua cadeia produtiva ou atividade profissional. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Portanto, afasto a incidência do CDC ao caso concreto. No mérito, a ré sustenta que teria efetuado pagamento parcial da dívida no valor de R$ 38.060,34, em 21/02/2024, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado aos autos (ID 78024655), defendendo que tal quantia deveria ser abatida do valor cobrado na presente ação monitória. Todavia, a alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que o ônus da prova do pagamento incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, caberia à ré demonstrar de forma inequívoca que o valor indicado corresponde à amortização do débito objeto da presente demanda. No caso concreto, o comprovante de pagamento apresentado não permite identificar a qual obrigação se refere, inexistindo qualquer indicação de que o valor transferido tenha sido destinado à quitação, total ou parcial, do contrato discutido nestes autos. Com efeito, o documento juntado pela embargante limita-se a demonstrar a realização de uma transferência no valor indicado, sem especificar a operação contratual vinculada, não sendo possível concluir que o pagamento se relaciona com a dívida objeto da presente ação monitória. Corroborando tal circunstância, a própria autora juntou aos autos o documento de ID 83840928, consistente em “Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas – Sem Novação”, no qual se verifica a renegociação de operação distinta. Conforme se extrai do referido instrumento,
trata-se de renegociação relativa ao contrato denominado CH EMP BNP nº 2391130000027-00, cujo saldo renegociado corresponde ao montante de R$ 37.994,52. O contrato objeto da presente ação, entretanto, é diverso. A demanda monitória fundamenta-se em operação de crédito denominada GIRO PRONAMPE, identificada sob o nº 2391000000510308099, mediante a qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 100.000,00, em 21/10/2022, cujo débito atualizado foi apurado em R$ 134.785,94, conforme planilha de cálculo juntada aos autos. Portanto, os documentos apresentados pela embargante dizem respeito a operação contratual distinta daquela discutida na presente ação, não havendo demonstração de que o pagamento alegado tenha sido realizado em relação ao contrato objeto da cobrança monitória. Assim, não comprovado o pagamento alegado, tampouco demonstrado qualquer erro nos cálculos apresentados pela parte autora, não há que se falar em excesso de cobrança ou abatimento do valor indicado na inicial. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por M C DE BRITO ARMARINHO, mantendo-se integralmente o saldo devedor apresentado pelo autor. Em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A.,, para CONSTITUIR, em favor do autor, o título executivo judicial no valor de R$ 134.785,94 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado conforme os encargos contratuais até a data do ajuizamento, acrescido de correção monetária (segundos os índices oficiais do TJ-PI) desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri