Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PARAIBA DE LIMA
APELADO: HILDA PEREIRA, RUBCLEIA DE LIMA SILVA, MARIA DE JESUS LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO MOURA BERNARDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-15.2019.8.18.0054
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a propriedade do imóvel encravado. Na Apelação interposta, alega o recorrente que não é necessário ser proprietário formal do imóvel para pleitear passagem forçada, pois a posse legítima, pública, contínua e de boa-fé confere legitimidade ativa ao possuidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se apenas o proprietário do imóvel encravado pode figurar no polo ativo da Ação de Passagem Forçada. III. RAZÕES DE DECIDIR É majoritária a jurisprudência pátria no sentido de que o possuidor também tem legitimidade para ocupar o polo ativo da ação, haja vista que a posse sem a possibilidade concreta de exercê-la, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, fato que viola o princípio da função social que o informa. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, pois que o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a existência de pontos controvertidos não suficientemente esclarecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “É majoritária a jurisprudência pátria no sentido de que o possuidor também tem legitimidade para ocupar o polo ativo da ação”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1285. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Sustentação oral: Dr. Flávio Bernardes. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PARAÍBA DE LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Passagem Forçada, ajuizada contra RUBCLEIA DE LIMA SILVA e MARIA DE JESUS LIMA SILVA, ora apeladas. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485 IV, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (I) de que o imóvel da parte autora, não é, comprovadamente de sua propriedade, pois o autor baseia seu pedido de passagem forçada na propriedade rural que alega ter herdado, entretanto, inexiste a comprovação de que a sucessão foi devidamente realizada e que a propriedade do imóvel foi legalmente transferida ao autor, não se podendo afirmar com certeza que ele possui o direito de exigir a servidão de passagem; (II) a alegação de insuficiência da passagem existente, por si só, não é suficiente para justificar a imposição de uma servidão de passagem sem que haja a devida comprovação de que todas as condições legais para tal estão preenchidas, incluindo a propriedade efetiva do imóvel por parte do autor; (III) a ausência de clareza na titularidade documental da propriedade de José questiona a legitimidade do seu pedido, visto que somente através do registro no cartório competente é que se pode afirmar com certeza jurídica a propriedade do imóvel. Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese: não é necessário ser proprietário formal do imóvel para pleitear passagem forçada, pois a posse legítima, pública, contínua e de boa-fé confere legitimidade ativa ao possuidor, assim, não é condição indispensável o registro imobiliário para o exercício do direito de passagem forçada, tendo o apelante trazido diversas provas, inclusive testemunhal, demonstrando ser possuidor do imóvel; diante da comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da passagem forçada, requer a reforma da sentença, com reconhecimento do autor e seus familiares à passagem forçada em largura suficiente a permitir acesso de caminhões e tratores à propriedade do requerente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do pedido. Em contrarrazões, a parte apelada aduziu, em síntese: não há comprovação formal e necessária da propriedade do imóvel em questão, a qual deve ser inequivocamente registrada para o reconhecimento de qualquer direito real; há necessidade de inventário e registro, assim, enquanto tal registro não se efetiva, permanece o alienante como proprietário do imóvel, impedindo, portanto, discussões sobre direitos reais que dependam dessa comprovação, em outras palavras, para que se possa considerar legítimo o pedido de passagem forçada, faz-se necessário que o autor comprove a titularidade via inventário e subsequente registro. Ao final, pugnou para que seja negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação integral da sentença de extinção do processo. Na decisão de ID 26851540, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. O direito de Passagem Forçada é uma modalidade do direito de vizinhança, regulado pelo Código Civil brasileiro em seu art. 1.285 e encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.
Trata-se de poder atribuído, pela lei, a determinado titular de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até a via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. No presente caso, o cerne da discussão é decidir se apenas o proprietário (excluindo o possuidor) é parte legítima para requerer, em juízo, o direito de passagem. Em uma interpretação literal do art. 1285, do CC, apenas o dono do prédio encravado terá legitimidade de pedir a passagem forçada. Vejamos a redação do dispositivo, in literis: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. Pois bem, conquanto se possa extrair do dispositivo que somente o proprietário do imóvel encravado poderá mover a ação, é majoritária a jurisprudência pátria no sentido de que o possuidor também tem legitimidade para ocupar o polo ativo da ação, haja vista que a posse é um fato e como tal, sua existência sem a possibilidade concreta de exercê-la, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, fato que viola o princípio da função social que o informa. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ, em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado.3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos.6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002.9- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
No caso vertente, verifico que a parte apelante comprovou a posse do imóvel bem como a localização da propriedade encravada, nos documentos acostados à inicial, de forma que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Lado outro, sabe-se que a reconvenção não se extingue com a extinção do processo principal, ante a natureza de ação autônoma, podendo seguir seu curso normal (Art. 343, §2º, do CPC), e a sentença combatida não a julgou. Assim, há necessidade de aprofundamento da instrução, também neste aspecto. Por esses motivos, forçoso reconhecer que o entendimento esposado na sentença recorrida, deve ser revisto, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. Deixo de aplicar ao presente caso, a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, por entender que o processo não está em condições de imediato julgamento, haja vista que os pontos controvertidos identificados na Ata de Audiência de ID 26359611, não estão suficientemente esclarecidos, necessitando de aprofundamento da instrução processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para DECLARAR A NULIDADE da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que dê prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator