Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SINOBILINO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803025-71.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES SINOBILINO em face da sentença de ID 81878419, que extinguiu o processo por ausência de comprovação do interesse de agir mediante apresentação de pretensão resistida na via administrativa. No ID 83537633, a embargante sustenta contradição, alegando que este juízo não aceitou o comprovante de requerimento administrativo na plataforma de mediação de conflitos PROTESTE.ORG. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89440923). É o relatório. Decido. A sentença embargada extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não restou demonstrada a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, requisito que foi considerado necessário com base no entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR CV nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ocorre que a eficácia da tese firmada no referido incidente encontra-se atualmente suspensa, em razão da admissão dos Recursos Especial e Extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/009 e nº 1.0000.22.157099-7/010, aos quais foi atribuído efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a apreciação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Com a concessão do referido efeito suspensivo, restou suspensa a aplicação da tese anteriormente firmada no incidente, que discutia a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir nas ações de natureza consumerista. Nesse cenário, enquanto pendente a apreciação da matéria pelas Cortes Superiores, não se mostra exigível, ao menos neste momento, a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse processual em demandas dessa natureza. Diante disso, revela-se inadequada a manutenção da sentença fundada em tese cuja eficácia se encontra suspensa, circunstância que autoriza a revisão do julgado. Assim, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para afastar, por ora, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos integrativos e modificativos, para desconstituir a sentença de ID 81878419, proferindo-se, em seu lugar, a seguinte decisão:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Segundo dados do TJPI em números, entre 01/01/2025 e 02/09/2025, somente nesta 2ª Vara de Piripiri foram distribuídos 1.139 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado e tarifas bancárias. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo. Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome. No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o(a) nobre causídico(a) já ajuizou diversas ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado/cartão consignado. A parte autora, por sua vez, também possui outras ações registradas sobre o mesmo assunto, com utilização da mesma procuração em todas e com as petições semelhantes, sempre com alegações de que não realizou os empréstimos que dão origem aos descontos em seus proventos ou discutindo contratação de pacotes de serviços. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: Anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído, acompanhado de data e valor de cada suposto desconto indevido, caso seja declarada a nulidade do contrato. Informar se recebeu ou não o valor do empréstimo; Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos acima indicados, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Expedientes necessários. Cumpra-se.” Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri