Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCI RODRIGUES PERES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCI RODRIGUES PERES, em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega o seguinte: “A autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, sendo titular do benefício nº 137.441.845-2, junto à Previdência Social, sendo pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente, perante a demandada. Ocorre Exª., sua única fonte de renda vem sendo flagrantemente usurpada, pois nunca solicitou a prestação de serviço do banco requerido, não forneceu qualquer dos seus documentos pessoais, muito menos a prestação de serviço de um cartão de crédito consignado. Entretanto, existe cartão de crédito sendo descontado mensalmente do beneficio da autora, conforme documentos anexados. Esses descontos chegam a um patamar exorbitante diante do simples e humilde provento recebido pela peticionária. Em consequência de todas essas atribulações exposta acima, o ato praticado pela requerida, agrediu diretamente a requerente, que vem sofrendo muito só de saber que está passando por serias dificuldades financeiras em virtude de erro do Banco requerido, visto que jamais contraiu qualquer serviço junto à suplicada, sentiu-se em situação vexatória e ridícula. Do demonstrado, resta claro que a parte autora não realizou o negócio jurídico com o requerido, uma vez que a documentação apresentada para a concretização dos contratos devem ser diferente ou até mesmo inexistente. Presumindo, assim, que tal ato preconizou por falta de cautela do Banco requerido. Assim, conclui-se que o negócio realizado não se originou de declaração de vontade da autora, excluindo qualquer responsabilidade de sua pessoa no cumprimento da obrigação oriunda deste, devendo-se atribuir à culpa do ocorrido ao requerido, que não agindo com a cautela necessária à execução de suas atividades, que consequentemente vem causando transtornos diversos a autora quando dos descontos contínuos em seu benefício em virtude de um serviço precário e ilícito (cartão de crédito não solicitado), ensejando-lhe, assim, o direito de buscar a reparação dos danos morais e materiais sofridos. Agora, inconformada com a injustiça do dano sofrido, a autora bate à porta do Poder Judiciário para que preste a Jurisdição e condene o réu a indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofrido. Por fim, segue abaixo dados do referidos descontos efetuados no cartão de crédito nunca solicitado: (...)” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 73194438, tendo o réu pugnado pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação apresentada ao ID. 74385037, tendo a autora rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos autorais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente processo constata-se ser desnecessária a produção de provas em audiência, pois a discussão gera em torno da existência/validade ou não de contrato que, se existente, foi materializado em documento, valendo registrar-se que o pedido genérico de produção de provas não tem qualquer fundamento, especialmente quanto ao depoimento pessoal da parte autora, não há indicação de qualquer utilidade. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora foi devidamente informada acerca dos termos e condições e anuiu, ou não, em contratar cartão de crédito consignado, com desconto mensal na folha de pagamento. Na espécie, o instrumento contratual (ID. 73194441) indica que, diferente do informado na inicial, a parte autora firmou com o banco réu contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual foi autorizado crédito em favor da parte autora e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável -RMC. A contratação de cartão de crédito consignado com contrato de reserva de margem consignável, da forma como foi realizado, apesar de guardar similitude a um empréstimo consignado, foi devidamente assinado pela parte autora, além de conter todas as informações dessa modalidade de contratação(taxas de juros mensal/custo efetivo total), o que atende ao disposto no art. 52 do CDC. Ora, o título do contrato – Cartão de Crédito Consignado - assinado pela parte autora já seria capaz, se lido ainda que superficialmente, de esclarecer que o negócio a ser formalizado se tratava de contratação de cartão de crédito, não se confundindo esse com o empréstimo consignado. Resta cumprido o dever de informação, e não evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada. Partindo de tudo quanto exposto, verifica-se que não restou configurada qualquer incompatibilidade entre o ajuste realizado entre a parte autora e réu no decorrer da negociação inicial e o teor do instrumento contratual ao final entabulado. Outrossim, a proposta é clara, objetiva e trata exclusivamente de cartão de crédito consignado com autorização para depósito e saque, não havendo nenhuma outra proposta de modalidade de crédito que possa dificultar a compreensão do entendimento da autora, porquanto efetivamente demonstradas as características da contratação, com a indicação precisa das taxas que compõem a operação. Ainda, há assinatura da parte autora no contrato, o que demonstra o seu conhecimento sobre todas as cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NO TERMO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESPEITO AO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A INTENÇÃO DE CONTRATAR E A FORMA CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de cartão de crédito consignado com contrato de reserva de margem consignável (RMC) foi devidamente assinado pela parte Apelante, além de conter todas as informações da modalidade de contratação e a forma de desconto em folha de pagamento, o que atende ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou cumprido o dever de informação não sendo evidenciada divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que o Apelante fez amplo uso do cartão de crédito disponibilizado conforme se observa das faturas mensais; 3. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito. Sem demonstração de qualquer ilegalidade imputada à Apelada não se acolhe o pedido de indenização por danos morais; 4. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça; 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06151883220198040001 AM 0615188-32.2019.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 06/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2021). Logo, no caso em análise, ausente qualquer alegação de vício de consentimento, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação. Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da parte autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802025-97.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]