Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: HORACIO RIBEIRO DUTRA Advogado(s) do reclamado: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da Ação Ordinária ajuizada por Horácio Ribeiro Dutra, em virtude da ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após deferimento de parcelamento. O recorrente sustenta que, havendo citação válida e apresentação de defesa, o cancelamento seria incabível, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, e o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, após a formação da relação processual, especialmente quando já realizada a citação do réu e apresentada a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo tal medida de natureza administrativa, independente da citação da parte ré ou da fase processual em que se encontra o feito. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência do pagamento das custas, mesmo após deferido o parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição, ainda que tenha havido citação válida e manifestação da parte contrária. 5. A formação da relação processual, por erro do juízo, não convalida a ausência de pressuposto processual indispensável, tampouco transforma o cancelamento em extinção, com ou sem julgamento de mérito. 6. O cancelamento da distribuição não implica sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo decisão judicial de mérito ou extinção formal do processo. 7. O entendimento do STJ, reafirmado em diversos precedentes, como no REsp nº 2053571/SP e no REsp nº 1906378/MG, afasta a possibilidade de condenação em honorários em casos de cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, possui natureza administrativa e pode ser determinado mesmo após a citação válida e a apresentação de defesa, não sendo exigida a extinção formal do processo. 2. A ausência de pagamento das custas iniciais, ainda que após deferimento de parcelamento, enseja o cancelamento da distribuição, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, REsp nº 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 17.501/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2012. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818309-60.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Horácio Ribeiro Dutra, que busca a correção de seu enquadramento funcional, pleiteia ser reconhecido o direito à promoção ao cargo de Analista Judiciário, considerando o tempo de serviço anteriormente prestado no cargo de Oficial Judiciário. Na origem, o Autor pleiteou a gratuidade da justiça, a qual foi indeferida. Em seguida, foi deferida a redução das custas processuais em 50%, com autorização de parcelamento em dez prestações. Contudo, o demandante deixou de efetuar o pagamento das custas processuais no prazo determinado, razão pela qual o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, nos quais sustenta que, uma vez já consolidada a relação processual com a citação válida do réu e a apresentação de defesa, não seria cabível o cancelamento da distribuição. Defendeu que o correto seria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sendo condenada a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Os Embargos, entretanto, foram rejeitados pelo Juízo de origem. Em suas razões de Apelação 22962325, o Estado do Piauí afirma, inicialmente, que houve erro na aplicação do artigo 290 do CPC, pois o cancelamento da distribuição não seria cabível após a formação da relação processual. Sustenta que, tendo o processo tramitado até a fase de manifestação sobre provas, a decisão deveria ser de extinção sem julgamento do mérito. Alega, ainda, que a sentença violou o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, uma vez que a Fazenda Pública já havia sido citada, apresentado Contestação e participado das fases subsequentes, não podendo o feito ser cancelado administrativamente. Apresenta diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp nº 1.461.693/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se assentou que não é admissível o cancelamento da distribuição quando a relação processual já estiver formada. Menciona também decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, que consolidam o entendimento de que, após estabilizada a relação processual, a extinção deve ocorrer sem julgamento de mérito, sendo a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa. O Estado apelante defende a aplicação do princípio da causalidade, enquanto afirma que, como o ente deu causa à movimentação processual, deve arcar com honorários sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o cancelamento da distribuição e determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. O autor, Horácio Ribeiro Dutra, não apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação. O recurso foi recebido no duplo efeito, Decisão ID 24329030; e deixou de ser encaminhado ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se a verificar se é possível o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, após a regular citação da parte ré, e consolidada a relação processual. O Estado do Piauí sustenta que, uma vez aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação válida e a apresentação de defesa, seria incabível o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, e, de consequência, condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, de forma clara que, “enquanto não efetuado o pagamento das custas, o ato de distribuição não produz nenhum efeito e será cancelado, se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias”. O dispositivo em questão tem natureza de ordem administrativa, voltado à regularidade formal do processamento da ação, e sua aplicação não depende da formação completa da relação processual, mas da inércia do autor em adimplir obrigação indispensável ao regular prosseguimento do feito. Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais possui natureza administrativa, e, portanto, não gera condenação em honorários de sucumbência nem configura sentença de mérito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Observa-se, a partir dos julgados acima, que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação do réu, sendo suficiente constatar a ausência de recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, sem que implique condenação em honorários de sucumbência. No mesmo sentido também decidiram outros Tribunais Pátrios: Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ – SP – Apelação Cível: 0046384-46.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). Conforme se verifica dos autos, o autor/apelado deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, mesmo após o deferimento da redução e do parcelamento. A inércia persistiu, o que resultou na correta aplicação do artigo 290 do CPC pelo Juízo de origem. Ainda que tenha ocorrido a citação do ente público e apresentação de defesa, o vício permanece insanável, pois o recolhimento das custas iniciais constitui condição de validade do ato de distribuição, indispensável à continuidade do processo. A tese de que o prosseguimento do feito até a fase instrutória teria impedido o cancelamento não encontra amparo legal. A eventual tramitação indevida não convalida a ausência de pagamento, tampouco converte ato administrativo em decisão judicial de mérito. Trata-se, portanto, de medida de regularização formal do procedimento, compatível com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. De igual modo, não merece prosperar o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que, sendo o cancelamento da distribuição ato de natureza administrativa, é impossível falar em sentença de mérito ou julgamento de extinção nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não havendo que se falar em sucumbência. Esse entendimento, aliás, foi reafirmado pelo STJ no AgRg no AREsp nº 17.501/SP, segundo o qual “o cancelamento da distribuição não enseja condenação ao pagamento de custas e honorários, pois a relação processual sequer se aperfeiçoou”. Assim, verifica-se que a sentença proferida observou fielmente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 12/01/2026