Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ DE MESQUITA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VERIFICÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de sustação de descontos e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transferência. A parte autora sustentou a ausência de prova idônea do efetivo repasse dos valores contratados, requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos realizados, a condenação por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o efetivo repasse dos valores decorrentes do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável; e (iv) verificar a subsistência da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores contratados mediante documentação idônea. 5. A Súmula nº 56 do TJPI exige, para comprovação do repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado, documento dotado de autenticação bancária verificável e emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou sistema equivalente. 6. O comprovante de TED apresentado não atende aos requisitos estabelecidos pela Súmula nº 56 do TJPI, por carecer de autenticação bancária verificável e de elementos suficientes para demonstrar a efetiva remessa e recebimento do numerário. 7. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores caracteriza descumprimento do ônus probatório da instituição financeira e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a nulidade do negócio jurídico. 8. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 9. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, dispensando demonstração específica do prejuízo experimentado pelo consumidor. 11. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. 12. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, circunstâncias não verificadas nos autos. 13. O reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte autora afasta qualquer imputação de conduta temerária ou abusiva no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar o efetivo repasse dos valores contratados mediante documento dotado de autenticação bancária verificável e apto a demonstrar a operação financeira realizada. 2. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e de seus consectários legais. 3. A nulidade da contratação e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. 5. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 6. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico, não se caracterizando quando a pretensão da parte autora é reconhecida como legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 56; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801538-30.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antonio Luiz de Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em sentença (ID 31092914), o d. juízo de origem, ao verificar a apresentação de instrumento contratual firmado entre as partes e comprovante de transferência, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça e a multa de litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa. A autora interpôs Apelação Cível (ID 31092965), sustentando a invalidade da relação contratual, sob o argumento de que não foi juntado nenhum documento idôneo que comprove que o valor do contrato tenha sido disponibilizado em favor do autor. Requer a reforma da sentença, e o afastamento da multa por litigância de má-fé. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 31092969), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da Ausência Da Juntada do Comprovante de Transferência e da Nulidade da Relação Contratual: Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, transcreve-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, incumbido da produção de tal prova, juntasse aos autos o referido contrato. No que tange à comprovação do repasse de valores, este Tribunal fixou critérios rígidos por meio da Súmula nº 56, determinando que apenas documentos dotados de autenticação bancária verificável e emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) são considerados idôneos: SÚMULA Nº 56 TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o Banco Apelado não se desincumbiu de tal ônus. Embora a instituição financeira alegue a regularidade da contratação pelo uso de cartão e senha pessoal, constatou-se a total ausência de comprovante de transferência válido que ateste o efetivo recebimento do numerário pela consumidora. Insta salientar que o extrato bancário juntado no ID nº 31056295 não supre essa exigência, uma vez que carece de autenticação bancária verificável e deixa de preencher os requisitos essenciais estabelecidos pela Súmula nº 56. A falta de comprovação do repasse financeiro enseja a violação direta da Súmula nº 18 deste Tribunal, que impõe a desconstituição do negócio jurídico: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ressalta-se que apesar de haver TED no ID n° 31092895, o documento em questão não demonstra todos os requisitos necessários para comprovar a remessa e o recebimento do valor destacado na conta da consumidora, em razão da ausência de autenticação bancária verificável. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.3 Dos danos materiais Diante da nulidade do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a readequação de ofício dos parâmetros de atualização face à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.5 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 2.6 Do Afastamento da Multa por Litigância de Má-Fé Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda demonstra que a pretensão do autor sempre foi legítima, o que afasta por completo qualquer alegação de litigância de má-fé. Ainda que se cogitasse discussão sobre os fatos trazidos pela instituição financeira, o acolhimento do pedido inicial pelo Tribunal confirma que o autor exerceu regularmente o seu direito de ação, resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), não havendo que se falar em conduta temerária. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente e tendo sido a demanda reformada para julgar procedente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada