Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821479-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Valter Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando a revisão das cláusulas contratuais relativas à contratação de financiamento para aquisição de veículo, notadamente quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, suposta cobrança disfarçada de comissão de permanência, além do afastamento da mora e pedido de gratuidade de justiça. A parte autora ingressou com a presente ação revisional (Id. 27825397) narrando que firmou contrato de financiamento com os requeridos, cujas cláusulas considera abusivas. Em síntese, alega que os juros remuneratórios estipulados no contrato são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que configuraria prática abusiva. Argumenta, ainda, que a capitalização diária de juros não foi suficientemente informada no contrato, carecendo da indicação expressa da taxa de juros diária, o que contraria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Aduz que houve, ainda, a cobrança de comissão de permanência de forma disfarçada, mediante a aplicação cumulativa de encargos moratórios e juros remuneratórios. Por fim, sustenta que tais abusividades afastariam a mora contratual e requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Em contestação (Id. 79512365), os réus, especialmente a instituição Aymoré Crédito, impugnaram os pedidos iniciais, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor não teria comprovado insuficiência financeira. Sustentaram a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando tratar-se de liberalidade contratual amparada pela ausência de limite legal expresso, e defenderam a capitalização diária como cláusula contratual expressamente pactuada. Alegaram ainda inexistência de cobrança de comissão de permanência e que eventual revisão contratual não afasta a mora do devedor. Asseveram que o contrato de financiamento seguiu os ditames da legislação aplicável, em especial as normas do Código Civil e do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido celebrado de forma válida e eficaz entre as partes, com cláusulas claras e previamente conhecidas pelo consumidor. Argumentam que não há nos autos qualquer demonstração de abuso, tampouco de erro, dolo ou qualquer vício que invalide a avença. Réplica (Id. 80990635). É o relatório. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pretende, em suma, revisar as cláusulas contratuais, notadamente, quanto as taxas de juros aplicada, assim como os demais encargos. Pretende a aplicação da taxa de 1,62 % a.m., em detrimento a taxa prevista no Custo Efetivo do Contrato de 2,00 % a.m, com os encargos. Já adianto que os parâmetros eleitos pelo autor para sustentar a exorbitância dos juros cobrados não se prestam ao fim pretendido. Incabível a delimitação do custo do financiamento, como aspirado, cujas taxas, pelo que se depreende, encontram-se dentro dos limites normativos toleráveis, contrato de Id. nº 79512377. Em análise sobre o tema, decido em conformidade com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015514): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Dessa forma, entendo que deve prevalecer o fato das taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontrarem sujeitas a Lei de Usura, pois seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Destaca-se que este é o entendimento da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. É o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% a ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Devem prevalecer, assim, os juros contratados, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido. Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia. Insista-se, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Pontue-se, outrossim, que o custo efetivo total mensal e anual foram regularmente previstos no contrato, de forma clara, tendo a parte autora ciência do quanto fora pactuado e anuído com todos os termos ao pôr a sua assinatura. Da Capitalização Diária dos Juros No que tange à cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da presente demanda, impõe-se reconhecer a sua parcial invalidade, em razão da ausência de informação clara, específica e ostensiva quanto ao percentual da taxa de juros diária, circunstância que viola frontalmente o dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os artigos 46 e 52 do mesmo diploma legal. Com efeito, embora o instrumento contratual constante nos autos (quadro F.4) preveja expressamente a forma de capitalização diária, limita-se a indicar as taxas efetiva ao mês (2,00%) e efetiva ao ano (26,85%), omitindo por completo a taxa efetiva diária. Essa lacuna informacional compromete a possibilidade de o consumidor exercer controle prévio e consciente sobre a evolução do encargo financeiro, prejudicando o equilíbrio contratual e a transparência exigida nas relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o AgInt no REsp 2.018.076/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/08/2023), fixou entendimento vinculante no sentido de que: “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.” Dessa forma, embora haja previsão contratual da capitalização diária, sua aplicação resta inviabilizada pela ausência da taxa correspondente, configurando prática abusiva. Todavia, observa-se que o contrato traz, de modo explícito, as taxas mensal (2,00%) e anual (26,85%), sendo esta superior ao duodécuplo da taxa mensal (24,00%), o que, segundo entendimento do STJ no REsp 973.827/RS, é indicativo suficiente de que houve pactuação válida de capitalização mensal. Portanto, afasta-se a capitalização diária dos juros remuneratórios e determina-se que os juros sejam capitalizados de forma mensal, uma vez preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto. Da Comissão de Permanência Outrossim, cumpre asseverar que, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que não há prova da efetiva cobrança de comissão de permanência em desfavor da parte autora, tampouco se verifica qualquer cláusula contratual que institua tal encargo de forma clara, precisa e destacada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valter Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para: a) Afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, declarando sua nulidade parcial, por ausência de informação expressa e clara quanto à taxa diária no contrato, autorizando-se, entretanto, a capitalização mensal dos juros, na forma pactuada e nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS). b) Manter a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, por não caracterizada, no caso concreto, a abusividade alegada. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Ficando a exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em virtude do benefício à justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina