Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA SOARES MACEDO e outros (12) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000112-55.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ASSOCIACAO COMUNITARIA SAMBAIBA DO BAIRRO COMPASA-ACOSAMB e OUTROS, todos qualificados nos autos. Houve penhora e avaliação, mas com a informação de óbito dos representantes da Associação, entre outros executados, sem localização dos sucessores até o momento, a exequente solicitou a suspensão, com fulcro no art. 921 do CPC (id. 76675361). É o sucinto relato. De acordo com o artigo 921, inciso III, §1º do CPC, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Em seguida, o § 2º prevê que decorrido esse prazo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, se ainda não suprida a ausência. Por sua vez, o §4º estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em análise, após a penhora e diversos atos processuais, parte dos executados faleceram, de modo que a tentativa de localização de sucessores para todos não foi frutífera. Desta forma, a exequente foi devidamente intimada por sua representante processual, requerendo, em 30/05/2025, a suspensão. Sendo evidente a ciência, portanto, defiro o pedido. O processo permanecerá suspenso até 30/05/2026. A partir dessa data, retoma-se o prazo prescricional trienal em curso, se não forem adotadas medidas efetivas para a localização dos devedores ou de bens. Com isso, determino a suspensão da ação até 30/05/2026, com fulcro no artigo 921, §1º, CPC. Findo o prazo supra indicado, intime-se a Exequente, que deverá se manifestar em 15 (quinze) dias a respeito da ocorrência da satisfação do crédito e da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §5º, CPC. Intimem-se desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca