Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSESSORIA PREVIDENCIARIA ADMINISTRATIVA LTDA
EXECUTADO: MARIA IRANEIDE SANTOS LIMA, FRANCISCO MIRITA SILVA SENTENÇA A exequente, Assessoria Previdenciária Administrativa LTDA, ajuizou ação de execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial. A executada, em preliminar, suscitou a inadmissibilidade do rito dos Juizados por ausência de comprovação de que a parte autora se enquadre como ME/EPP/MEI. Foram acostados o Contrato Social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. É o breve relatório. Decido. A Lei n.º 9.099/95 delimita, de modo expresso, quem pode propor demanda no microssistema dos Juizados. O art. 8º, § 1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Da análise dos autos, a documentação societária acostada revela tratar-se de sociedade empresária limitada (LTDA). Verifica-se que a parte autora, embora tenha acostado documentos referentes à sua constituição, não logrou êxito em comprovar sua qualificação como ME/EPP/MEI para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$ 360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Nesse cenário, sendo a competência dos Juizados limitada às hipóteses legais e inexistindo comprovação de que a autora se qualifique como ME/EPP/MEI, o processamento sob o rito especial mostra-se inadmissível, impondo a extinção sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II). Deste modo, insuficiente a mera apresentação de Contrato Social e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência pátria, que reconhece, como matéria de ordem pública, a impossibilidade de pessoa jurídica não enquadrada como ME/EPP/MEI litigar no polo ativo perante os Juizados, com extinção do feito: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10276510420238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POLO ATIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A qualificação como ME ou EPP, é condição necessária à configuração da pessoa jurídica como demandante no âmbito dos juizados especiais. 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública e autoriza o reconhecimento de ofício. 3. Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10050994320248110055, Relator.: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800420-34.2025.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela executada e, via de consequência, declarar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves