Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANGELICA MARIA NETA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001172-24.2005.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Angélica Maria Neta Soares, já qualificada nos autos, em decorrência de dívida inserta em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A executada não foi localizada (ID 5107095 - Pág. 60). A exequente, em 16/05/2013, requereu a renovação da citação no mesmo endereço inicial (ID 5107095 - Pág. 79). Ato contínuo, os autos foram suspensos de 2013 a 2019, a requerimento da exequente, por diversas vezes. Retomada a tramitação, em 24/01/2020, foi requerida a citação, sem indicar novo endereço (ID 8022768). Novamente, não houve localização da executada ou de seus bens (ID 57422330). Intimada, a exequente pleiteou a citação por edital. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme estabelece a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, onde se inclui a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 9º, inciso I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, combinados com o artigo 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66, consoante se verifica no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.408.664/PR. Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, observa-se que, em 16/05/2013, a exequente foi cientificada da frustração do ato de citação. A partir desse momento, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, conforme entendimento jurisprudencial então vigente. Ocorre, entretanto, que os autos também ficaram suspensos por força de sucessivas leis federais, entre os anos de 2013 e 2019, circunstância que paralisa o curso dos prazos processuais, inclusive daquele decorrente da frustração da citação. Dessa forma, o período automático de suspensão de um ano — aplicável quando não localizados bens ou endereço válido da executada — somente teve início efetivo em 2020. Esgotado esse interregno, iniciou-se o prazo prescricional trienal, que se findou em 2023. Ressalto, nesse ponto, o entendimento firmado no Tema 568/STJ, segundo o qual somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando sucessivos requerimentos de diligências sem resultado útil. No presente caso, não houve citação nem penhora; houve, apenas, a frustração da execução, circunstância que impõe a fluência automática dos prazos legais, sendo suficiente a ciência da exequente quanto à ausência de citação — o que, de fato, ocorreu. Não obstante, a exequente deixou de adotar medidas eficazes para localizar a executada. Ao invés de promover a busca de novos endereços ou realizar diligências capazes de viabilizar o prosseguimento da execução, limitou-se a insistir no mesmo endereço indicado na inicial, vindo a requerer citação por edital somente em 2024, quando o prazo prescricional já se encontrava consumado. A jurisprudência consolidada estabelece que a descaracterização da inércia, para evitar a prescrição intercorrente, exige a prática de diligências úteis, concretas e efetivamente aptas a impulsionar o processo. Não se admite, portanto, a postergação indefinida do prazo prescricional com base em providências meramente formais, incapazes de gerar resultado prático. Assim, a ausência de iniciativas processuais eficazes para localização da executada por período superior ao prazo prescricional trienal configura inequívoca inércia, evidenciando desinteresse no prosseguimento da execução. Por fim, ressalto que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada, em razão da inércia da exequente em promover os atos executivos indispensáveis ao andamento do feito dentro do prazo prescricional aplicável. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Desconstituam-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores eventualmente não liberados e, pelo RENAJUD, a remoção das restrições lançadas em decorrência desta ação. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca