Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON JOSE ANTONIO MARQUES, VALNEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LUCIEDA DE LIMA AQUINO
REU: MUNICIPIO DE GEMINIANO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802756-06.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA A CONCESSÃO DE READAPTAÇÃO/REMOÇÃO E/OU REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GEMINIANO por JAILSON JOSÉ ANTÔNIO MARQUES, VALNEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA E FRANCISCA LUCIEDA DE LIMA AQUINO, servidores públicos municipais, que pleiteiam readaptação, remoção e/ou redução de carga horária, sem prejuízo remuneratório, em razão de problemas de saúde. Relatam os demandantes que o primeiro autor percorre diariamente longas distâncias, agravando quadro clínico; a segunda autora apresenta sequelas motoras de acidente automobilístico; e a terceira autora possui longo tempo de serviço e limitações físicas, requerendo aplicação analógica de normas estaduais. Juntaram documentos médicos e administrativos. O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de comprovação do direito alegado. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 21/1998 não prevê redução de carga horária, mas apenas remoção por motivo de saúde, condicionada à comprovação por junta médica oficial, inexistente nos autos. Aduziu ainda que a tutela de urgência seria incabível por esgotar o mérito, e defendeu a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de provas, os autores informaram no ID 70654523 não ter outras provas a produzir e reiteraram os pedidos da inicial, ao passo que o Município deixou de se manifestar. Intimados para alegações finais, os autores, no ID 77197605, reiteraram não haver provas adicionais a produzir, e o Município, no ID 78875303, limitou-se a reiterar os termos da contestação. Após decisão de ID 8164451, a parte autora se manifestou no ID 83718258. É o brevíssimo relatório. DECIDO. As partes autoras ajuizaram a presente ação postulando remoção, readaptação e/ou redução de carga horária, cada uma delas com fundamentos próprios, conforme narrado no relatório. O artigo 24 da Lei Municipal nº 21 (ID 27488910) disciplina a readaptação funcional, estabelecendo que esta constitui forma de investidura em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com limitações físicas ou mentais do servidor, desde que tais restrições sejam verificadas em inspeção médica oficial. O dispositivo reforça que a readaptação não é automática nem decorre apenas da condição clínica alegada, demandando avaliação específica e conclusiva por órgão médico competente, justamente para garantir a adequada adequação entre a incapacidade comprovada e as funções a serem desempenhadas: Art. 24. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Por sua vez, o artigo 34 da mesma lei trata da remoção, definindo-a como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro funcional, com ou sem mudança de sede. O parágrafo único prevê, de modo expresso, a possibilidade de remoção por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes, condicionando sua concessão à comprovação da situação de saúde mediante junta médica oficial.
Trata-se de exigência que visa assegurar que o deslocamento seja efetivamente necessário e compatível com o quadro clínico apresentado, evitando decisões administrativas baseadas apenas em declarações unilaterais ou documentos particulares sem aferição técnica imparcial: Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único: dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Da análise sistemática dos dispositivos, percebe-se que tanto a readaptação quanto a remoção por motivo de saúde constituem benefícios funcionais submetidos a procedimento administrativo próprio, fundado na indispensável avaliação médica oficial. Essa exigência encontra respaldo nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da supremacia do interesse público, que impõem à Administração o dever de observar critérios técnicos e normativos uniformes na gestão de pessoal. No presente caso, não há nos autos comprovação de que os autores tenham se submetido à inspeção médica oficial, tampouco de que tenham apresentado requerimento administrativo formal solicitando a readaptação ou a remoção, nem demonstração de eventual indeferimento por parte da Administração. A ausência desses elementos inviabiliza a apreciação judicial do mérito material do pedido, uma vez que o Judiciário não pode substituir a Administração na prática de atos discricionários vinculados a avaliações técnicas específicas exigidas pela legislação. A jurisprudência é firme no entendimento de que, quando a norma legal prevê etapas obrigatórias, como requerimento administrativo e avaliação por junta médica, tais requisitos devem ser rigorosamente cumpridos antes da intervenção jurisdicional. Nesse contexto, decisões reconhecem que laudos ou recomendações de profissionais particulares não substituem a avaliação oficial exigida pelo ordenamento, tampouco dispensam a prévia formulação de pedido administrativo. Ilustra essa orientação o precedente citado a seguir, no qual se assentou que a ausência de requerimento e de laudo produzido por junta médica oficial impede a configuração da probabilidade do direito necessária para o deferimento de tutela, reforçando a imprescindibilidade do procedimento administrativo regular. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE SER READAPTADA. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE READAPTAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO QUE NÃO INDICA SER CASO DE READAPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE “REQUERIMENTO” PRESUMIDO DE SUGESTÃO DE MÉDICO PARTICULAR. a) A Lei Estadual nº 6.174/1970 estatui que a readaptação do Servidor deverá ser precedida de requerimento administrativo de concessão do benefício, bem como de laudo produzido por junta médica oficial do Estado. Agravo de Instrumento n.º 0049037-14.2019.8.16.0000 b) A recomendação de médico particular não substitui a necessidade de requerimento de concessão do benefício, bem como a manifestação da junta médica oficial. c) Ausentes ambos os requisitos, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela Autora- Agravante, de modo que correta a decisão agravada que indeferiu tutela provisória requerida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049037-14.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 17.02.2020). (TJ-PR - AI: 00490371420198160000 PR 0049037-14.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). (Grifos nossos) Ademais, observa-se que os únicos documentos médicos anexados (ID 27488907) referem-se exclusivamente ao autor Jailson José Antônio Marques e datam do ano de 2012, ou seja, foram produzidos cerca de uma década antes do ajuizamento da demanda. A prova apresentada, além de antiga, é insuficiente para demonstrar condição clínica atual e efetiva incapacidade funcional no momento da propositura da ação. O ônus probatório incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a persistência das limitações alegadas sem comprovação contemporânea idônea. Diante da ausência de comprovação mínima dos requisitos legais e probatórios indispensáveis, não há como acolher os pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, por se tratar de feito tramitado no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos