Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: BOAVENTURA FERREIRA DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000912-68.2010.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BOAVENTURA FERREIRA DE MOURA, qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. A citação não foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localizar o requerido no endereço indicado, com informação de que este estaria residindo em outro país. Intimada em diversas oportunidades para fornecer novo endereço do réu, a parte autora limitou-se a requerer consultas aos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, pedidos estes indeferidos. Novamente intimada, a parte autora passou a requerer o bloqueio de ativos financeiros e outras medidas constritivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de hipótese que comporta julgamento conforme o estado do processo, com base no artigo 354 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, impõe-se tornar sem efeito eventual determinação de bloqueio de ativos financeiros porventura existente nos autos, porquanto a presente demanda possui natureza monitória, encontrando-se ainda em fase cognitiva. O procedimento monitório caracteriza-se pela busca da constituição de título executivo judicial mediante o reconhecimento do direito de crédito alegado pelo autor, sendo indispensável, para tanto, a regular citação do réu nos moldes previstos no art. 701 do Código de Processo Civil. Somente após a constituição do título executivo, seja pela ausência de embargos ou pela rejeição destes, é que se admite a adoção de medidas constritivas patrimoniais. A inversão desta ordem processual revela-se inadmissível, violando o devido processo legal e o direito de defesa do requerido. Superada tal questão, cumpre enfrentar o cerne da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de citação válida do requerido. O Código de Processo Civil exige, para a existência e o prosseguimento válido de uma demanda, o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. A citação, ato essencial para a constituição da relação jurídica processual válida em relação à parte ré, é requisito indispensável. Sem a citação, inexiste processo regular em relação ao réu, já que este não tomou conhecimento da demanda nem teve a oportunidade de se defender. Na hipótese em análise, não foi possível efetivar a citação da parte ré, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Foram deferidas reiteradas oportunidades para que a parte autora fornecesse informações ou diligenciasse no sentido de viabilizar o ato citatório. Entretanto, apesar das determinações judiciais, houve manifesta inércia do requerente em cumprir o ônus que lhe cabia. Com efeito, a decisão proferida em junho de 2020 foi cristalina ao estabelecer que compete ao autor da ação diligenciar na obtenção do endereço do requerido, não cabendo ao Poder Judiciário efetuar buscas quando não comprovado o suprimento das possibilidades ordinárias de localização. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a requisição de informações pelo Judiciário somente deve ocorrer em casos excepcionais. Não obstante, a parte autora quedou-se inerte quanto ao fornecimento de novo endereço do requerido ou quanto à comprovação de que efetivamente diligenciou, por meios próprios, no sentido de localizá-lo. Ao invés disso, desviou-se do objeto principal da questão, passando a requerer medidas constritivas patrimoniais incompatíveis com a fase processual em que se encontra a demanda. Ressalte-se que desde a certificação da impossibilidade de citação, já transcorreram aproximadamente dez anos, período mais do que suficiente para que a parte autora empreendesse as diligências necessárias à localização do réu. A circunstância de o requerido possivelmente estar residindo em outro país, informação obtida pelo Oficial de Justiça quando da tentativa de citação, demandaria iniciativa específica do autor no sentido de confirmar tal situação e, se for o caso, promover a citação por meio dos instrumentos adequados, inclusive mediante carta rogatória ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional. A ausência de citação inviabiliza a constituição válida e regular do processo, caracterizando a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por oportuno, cumpre ressaltar que não há exigência legal para a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito em casos de ausência de pressupostos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, torno sem efeito eventual determinação de bloqueio de ativos financeiros constante dos autos e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Custas de lei à parte autora. Adotem-se as providências necessárias ao recolhimento, notificando-se a inadimplência ao FERMOJUPI e autorizando, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca