Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: IRACILDA DE AREA LEAO ARRAES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000699-04.2006.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IRACILDA DE AREA LEAO ARRAES, no curso da qual sobreveio o falecimento da executada. Diante do óbito, determinou-se a suspensão do feito, oportunizando-se à parte exequente a promoção da sucessão processual mediante a qualificação do espólio, de seu representante legal ou dos herdeiros da de cujus. Requeridas diligências, foram indeferidas. Regularmente intimada, a parte exequente requereu que este Juízo determine consultas ao Sistema de Centralização de Serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais, ou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para identificação de sucessores. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos cinge-se à análise do pedido formulado pela parte exequente e à verificação dos pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da execução, notadamente diante do falecimento da executada. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes após a propositura da ação impõe a suspensão do processo, sendo imprescindível que se proceda à sucessão processual mediante a habilitação do espólio, de seu representante ou dos herdeiros legitimados.
Trata-se de incumbência que recai precipuamente sobre a parte interessada na continuidade do feito, porquanto detém interesse processual na satisfação do crédito perseguido. A intervenção judicial para auxiliar na localização de sucessores constitui medida de caráter excepcional, somente justificável quando restar demonstrado que a parte diligenciou por todos os meios ao seu alcance sem obter êxito, comprovando, assim, a pertinência e a necessidade da colaboração do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, contudo, não se evidencia tal cenário. Com efeito, a análise da certidão de óbito acostada aos autos revela a presença de declarante cujo sobrenome guarda notória similitude com o da executada falecida, circunstância que sugere, com elevado grau de probabilidade, tratar-se de um dos sete filhos mencionados no referido documento. Ademais, a própria petição da parte exequente noticia que a executada possuía propriedades na região, cuja situação registral poderia ser facilmente averiguada perante os respectivos cartórios de registro de imóveis, permitindo a identificação de eventuais interessados ou sucessores vinculados ao patrimônio deixado. Ressalte-se que as providências solicitadas pela parte exequente, conquanto fundamentadas no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não encontram amparo na situação concreta dos autos. A cooperação processual não se confunde com a transferência integral do ônus probatório ou diligencial ao Poder Judiciário, permanecendo a cargo da parte credora a iniciativa de empreender os esforços necessários à localização dos sucessores. Cabe ao exequente, portanto, valer-se dos meios disponíveis para obter as informações necessárias, seja mediante consulta direta aos cartórios onde a executada possuía propriedades, seja através do contato com o declarante indicado na certidão de óbito, cuja identificação se mostra viável diante da similitude de sobrenomes, seja ainda por intermédio da análise dos registros imobiliários existentes em nome da devedora. A inércia demonstrada pela parte, após intimação específica para regularização do polo passivo, revela descumprimento de ônus processual que lhe incumbia, obstando o prosseguimento válido e regular da execução. Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento dos pedidos formulados, porquanto não demonstrada a impossibilidade concreta de localização dos sucessores por meios próprios, tampouco comprovada a insuficiência das informações já constantes dos autos para a identificação dos legitimados à sucessão processual. A ausência de diligências mínimas por parte do credor impede que se transfira ao Poder Judiciário o encargo de suprir tal omissão, sob pena de subversão do princípio dispositivo e do sistema de distribuição do ônus processual estabelecido pelo legislador. Diante do quadro apresentado, constata-se a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido da relação processual, especificamente no tocante à regularidade na constituição do polo passivo após o falecimento da executada, circunstância que impede o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro os pedidos de realização de diligências formulados pela parte exequente e, em consequência, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, inciso I, 485, incisos IV e X, todos do Código de Processo Civil. Custas já adiantadas. Intimem-se por via eletrônica e publicação no Diário Oficial. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca