Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BATISTA DOS SANTOS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800161-67.2018.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de ANTONIO LUIZ BATISTA DOS SANTOS, emitente, e FRANCISCO ALEXANDER GUEDES, avalista. Ocorre que, há nos autos, a confirmação do falecimento de ANTONIO em 2007 (ID 40674447). Portanto, antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, ajuizada a demanda em face de réu preteritamente falecido, há evidente ilegitimidade passiva do de cujus, entretanto, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido e, portanto, sendo desnecessária a aquiescência do réu, a emenda a inicial para regularizar o polo passivo (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). Sendo assim, com fulcro no art. 321, torno sem efeito a decisão de suspensão e determino a intimação da autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, no que tange a ANTONIO LUIZ BATISTA DOS SANTOS, sob pena de indeferimento da inicial. ADVIRTO que o dever de qualificar o executado, mesmo que seu Espólio, é da exequente e a ausência, se obstar a citação, impede o conhecimento da pretensão. Aguarde-se o cumprimento da providência. Intimações necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca