Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Gratuidade da justiça concedida. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0822571-82.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de março de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822571-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de março de 2026. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822571-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:14
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
19/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:48
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:43
Publicação
11/12/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822571-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário devido à redução da capacidade laborativa do autor em razão de acidente de trajeto. Narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 18/06/2017, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral para a atividade que desempenhava à época, qual seja, a função de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo, conforme se extrai dos documentos anexados, tais como prontuário médico, boletim de ocorrência e CNIS. Alega que, em razão do sinistro, foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 03/07/2017 a 10/07/2019, quando então houve a cessação do benefício, sem que tivesse sido implantado o auxílio-acidente correspondente (benefício nº 619.264.037-1). Afirma que permanece com sequelas incapacitantes, como fratura na vértebra cervical e alterações auditivas, que exigem maior esforço para a execução de suas tarefas habituais, buscando, assim, o reconhecimento do direito ao benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requer a condenação do INSS à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (10/07/2019), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. A decisão de ID 57885977 concedeu os benefícios da gratuidade processual e determinou a realização imediata de perícia médica para aferir o grau de incapacidade laboral da parte autora. Laudo pericial juntado aos autos em ID 79792770. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que o laudo médico judicial não demonstra de forma suficiente a repercussão funcional das sequelas na atividade habitual do segurado, sustentando inexistir redução efetiva da capacidade laborativa. Aponta que o autor permanece trabalhando normalmente em atividade administrativa, com registro ativo e remuneração contínua conforme dados extraídos do CNIS. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a complementação da perícia com resposta a quesitos apresentados, além da observância da prescrição quinquenal. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, registro que nas ações em que se pretende o pagamento de parcelas de trato sucessivo, não quitadas pela Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ausentes preliminares a dirimir e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa. No mérito, os pedidos são procedentes.
Trata-se de ação previdenciária através da qual a autora almeja a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença na espécie acidentária, com a data de início a partir do dia seguinte do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente. Sobre a matéria, a Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A partir da leitura desse dispositivo, é possível concluir que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são os seguintes: (i) as sequelas devem decorrer de acidente (nexo causal); (ii) as sequelas devem implicar redução da capacidade para o trabalho; (iii) as lesões devem estar consolidadas. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o labor, não se perquirindo sobre período de carência, tratando-se de acidente do trabalho. Com relação ao auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, afastando-se o requisito de carência em caso de natureza acidentária do benefício, nos termos do art. 26, caput e inciso II da legislação de regência sobre a matéria. Ademais, a teor do disposto nos artigos 20 e 21, a doença do trabalho é considerada acidente do trabalho, bem como a constatação de nexo de concausalidade atrai a equiparação do acidente ligado ao trabalho ao típico acidente de trabalho. Portanto, para o êxito da pretensão da parte autora deve ficar demonstrada sua incapacidade laborativa e o nexo etiológico de tal incapacidade com a função laboral relatada na inicial. A questão cinge-se em saber se a parte requerente está acometida por traumas e apresenta sequelas resultantes do acidente de trabalho que lhe gera incapacidade laboral, total ou parcial, e temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão ou qualquer outra, ou, ainda, a redução de sua capacidade laboral, bem como o nexo etiológico de tal incapacidade com o trabalho relatado na inicial. O perito nomeado por este Juízo consignou, em laudo pericial regularmente produzido sob o crivo do contraditório (ID 79792770), que o autor é portador de fratura de vertebra cervical S 12 e Lesões de ligamento de joelho esquerdo S 83, havendo redução com limitações das funções da coluna cervical com flexão e extensão com ou sem carga, déficit de 50% (cinquenta por cento) e 25% (Vinte e cinco por cento) em joelho esquerdo. Disse que há um déficit funcional com redução da força e exercendo seu trabalho com maior esforço e dificuldade. No que toca à insurgência apresentada pelo INSS quanto à conclusão do laudo pericial, não há como acolher seu pleito. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado em Medicina do Trabalho e Medicina Legal, que avaliou presencialmente o autor, examinou o histórico clínico, ocupacional e previdenciário, analisou exames complementares e respondeu a todos os quesitos formulados, inclusive os da autarquia previdenciária, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada. Na conclusão, o expert reconheceu que o demandante apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente automobilístico sofrido em 18/06/2017, consistentes em fratura de vértebra cervical e lesões ligamentares em joelho esquerdo, com dor crônica, limitação relevante dos movimentos cervicais e dificuldade para atividades que exijam esforço físico, como subir e descer escadas, não correndo, além de necessidade de maior dispêndio de energia para o pleno desempenho da função anteriormente exercida, quais sejam, atividades administrativas e de operador de telemarketing. Registre-se que o perito foi categórico ao afirmar que tais sequelas geraram redução definitiva da capacidade laborativa habitual, estimando percentual aproximado de 50% para a coluna cervical e 25% para o joelho esquerdo, reconhecendo ainda o direito ao benefício de auxílio-acidente desde 10/07/2019, data em que houve cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Tais elementos constam de forma expressa e conclusiva no laudo médico judicial já acostado aos autos (Laudo Pericial – ID 79792770), não havendo qualquer demonstração objetiva de erro técnico, omissão ou contradição que pudesse justificar a necessidade de complementação pericial ou afastar a sua força probante. O fato de o autor permanecer inserido no mercado de trabalho não compromete o reconhecimento da redução da capacidade laboral, pois o benefício de auxílio-acidente tem como requisito legal a existência de sequela definitiva com repercussão funcional, ainda que mínima, e não a incapacidade total e absoluta para o labor. Assim, as alegações do INSS constituem mera discordância subjetiva com a conclusão técnico-científica alcançada pelo perito judicial, sem respaldo em documentação idônea ou prova técnica equivalente. Diante desse conjunto probatório robusto e suficiente, reputa-se plenamente atendido o disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido defensivo de improcedência e de complementação do laudo deve ser afastado, prevalecendo a conclusão pericial como elemento de maior força na formação do convencimento deste Juízo, que adotará o laudo como razão de decidir. Comprovou-se que há um déficit funcional com redução da força e que o autor vem exercendo seu trabalho com maior dificuldade, configurando-se, assim, a redução na capacidade laboral da parte autora, bem como o nexo causal com o acidente de trabalho sofrido. Ressalte-se, outrossim, conforme destacado pelo perito, que o acidente sofrido constituiu concausa relevante ao agravamento do quadro de saúde apresentado pela parte autora, caracterizando-se, portanto, o acidente de trabalho, adequando-se ao pleito autoral a concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do último benefício de auxílio-doença. Dessa forma, não se pode negar que para as atividades exercidas pela parte autora há, no mínimo, exigência de maior esforço referente à limitação da movimentação, que influenciará, inequivocamente, na sua capacidade funcional. Realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física da autora, seja queda de produtividade, lentidão, etc, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada. Não se faz necessário que a sequela impeça a autora de realizar suas atividades laborais, apenas que haja redução na sua capacidade profissional em relação às tarefas que ocupava antes do evento. Neste sentido, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº 1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício. Comprovada, deste modo, a redução na capacidade laborativa de forma temporária e permanente, além do nexo causal com o infortúnio sofrido, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. Cumpridos, pois, os requisitos legais, a procedência da demanda é de rigor, fazendo o autor jus ao auxílio-acidente, no importe de 50% do salário-de-benefício (na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97), a partir de 10/07/2019 (ID 82889398 - data da cessação do AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB nº 6192640371), nos termos do art. 86, §2, ressalva a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA - CPF: 058.537.553-40 em face do INSS, para o fim de: (a) DETERMINAR que o requerido conceda a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício (na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97). O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (10/07/2019 - NB 6192640371), conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, em 01/05/2014, devendo ser observada, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos, inclusive, do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/02/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Consoante o disposto no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio acidente ficará suspenso caso haja posterior concessão de auxílio-doença pelas mesmas moléstias aqui diagnosticadas. Devido o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de prestação acessória. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo em 10% das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. Após certificado o trânsito em julgado, decorridos mais de 30 dias sem que a parte autora tenha dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:35
Publicação
04/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes requerente e requerida para se manifestarem acerca do laudo pericial. TERESINA, 31 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822571-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:20
Ato ordinatório
31/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELO GABRYEL MONTEIRO SILVA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC )
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822571-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Intime-se as partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem no dia 23/06/2025 a partir das 08h30min, no Térreo do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto Endereço: R. Gov. Tibério Nunes, S/N - Frei Serafim, Teresina - PI, a fim de ser procedida ao exame pericial na forma ordenada judicialmente. Devendo trazer consigo seus documentos pessoais e prontuários. TERESINA, 16 de maio de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina