Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO UMBELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
APELADO: HELLEN CRISTINI RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME DE DNA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR E CAPAZ EM PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO MAIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pedido de alimentos, na qual foi reconhecida a paternidade biológica do réu com base em exame de DNA e determinada a inclusão da autora, filha maior de idade, como dependente nos planos de saúde IAPEPI e PLAMTA (IASPI). O apelante insurgiu-se exclusivamente contra a obrigação de custeio da assistência médica, sustentando que a inclusão em plano de saúde possui natureza alimentar e exige demonstração da necessidade da beneficiária, o que não foi comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inclusão de filha maior de idade em plano de saúde do genitor configura prestação alimentar in natura; e (ii) estabelecer se a filha maior e plenamente capaz faz jus à manutenção dessa prestação sem comprovação de necessidade ou impossibilidade de prover a própria subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão ou manutenção de dependente em plano de saúde constitui modalidade de alimentos in natura, por atender diretamente necessidade essencial do alimentando, nos termos do art. 1.701 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A concessão de alimentos in natura submete-se aos mesmos requisitos legais exigidos para a fixação de alimentos, especialmente a demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A maioridade civil extingue o poder familiar e faz cessar a presunção absoluta de necessidade do filho, passando eventual obrigação alimentar a fundamentar-se exclusivamente na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar. Embora a maioridade não extinga automaticamente o direito aos alimentos, compete ao alimentando maior comprovar a persistência de sua necessidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. A manutenção da obrigação alimentar em favor de filho maior exige demonstração de impossibilidade de autossustento, incapacidade laborativa ou frequência regular em curso técnico ou superior que justifique a continuidade do auxílio. A autora contava com 24 anos à época do ajuizamento da ação e 29 anos quando do julgamento do recurso, sem que tenha produzido prova de matrícula em instituição de ensino, incapacidade física ou mental, ou qualquer circunstância que evidenciasse necessidade alimentar. A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e da sociabilidade não dispensa a comprovação concreta dos requisitos legais dos alimentos, especialmente do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A ausência de prova da necessidade impede a imposição ao genitor da obrigação de incluir e manter a filha maior e capaz como dependente em plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dependente em plano de saúde constitui modalidade de alimentos in natura e submete-se aos requisitos legais da obrigação alimentar. 2. A maioridade civil afasta a presunção de necessidade do filho, cabendo ao alimentando comprovar a persistência dos pressupostos que justificam a prestação alimentar. 3. A manutenção de alimentos em favor de filho maior e capaz exige prova de necessidade efetiva, incapacidade de autossustento ou frequência regular em curso técnico ou superior. 4. A invocação abstrata dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar não supre a ausência de prova dos requisitos previstos no art. 1.694 do Código Civil. 5. É indevida a inclusão de filha maior e plenamente capaz como dependente em plano de saúde do genitor quando inexistente comprovação de necessidade alimentar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.635, III, 1.694, caput e § 1º, 1.695, 1.696, 1.699 e 1.701; CPC, art. 373, I; Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 504.630/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 16.02.2006; STJ, REsp nº 1.505.030/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2015; STJ, REsp nº 1.198.105/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2011; STJ, REsp nº 1.587.280/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.114.877/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp nº 1.312.706/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2013; Súmula 358/STJ. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801343-72.2020.8.18.0049
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Umbelino de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta por Hellen Cristini Ribeiro, julgou procedente a demanda. Na origem, a requerente, nascida em 14 de setembro de 1996, pleiteou a declaração judicial de paternidade em relação ao requerido, com a consequente inclusão do patronímico paterno em seu registro civil e, ademais, sua inserção como dependente nos planos de saúde IAPEPI e PLAMTA (IASPI) mantidos pelo demandado na qualidade de servidor público do Estado do Piauí. Devidamente citado, o réu contestou o feito anuindo à realização do exame pericial de DNA e asseverando que, em caso de resultado positivo, não se oporia ao reconhecimento do vínculo biológico. Todavia, impugnou o pedido de inclusão em plano de saúde, sob o argumento de que a requerente contava com 24 anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação (atualmente com 29 anos), ostentando plena capacidade civil, sem que houvesse nos autos qualquer indício de incapacidade laborativa ou prova de necessidade que justificasse o pensionamento alimentar, ainda que sob a modalidade in natura. Após a juntada de laudo pericial hematológico de ID.: 27931353, que concluiu positivamente pela paternidade, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, dado tratar-se de parte plenamente capaz (id.: 27931359). Sentenciando o feito (ID.: 27931361), o Magistrado de primeiro grau acolheu a pretensão autoral, homologando o exame de DNA para declarar a filiação biológica. Outrossim, sob o fundamento de "obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana de índole constitucional e a diretriz da sociabilidade insculpida na ótica civil", determinou a expedição de ofício ao Governo do Estado do Piauí e ao IASPI para a inscrição imediata da requerente no plano de saúde do requerido, na condição de sua dependente. Irresignado com o capítulo da sentença atinente à verba alimentar, o réu interpôs a presente Apelação Cível (ID.: 27931362), sustentando, em síntese, que a inclusão em plano de saúde traduz-se em alimentos in natura e que a apelada, por ser maior de idade e capaz, não faz jus ao benefício sem a inequívoca comprovação de sua necessidade, encargo processual do qual não se desincumbiu. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, extirpando a obrigação de custeio do plano assistencial de saúde. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (ID.: 27931369). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID.: 30297687). Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da condenação do apelante ao custeio de alimentos in natura em favor de sua filha maior de idade e plenamente capaz, consubstanciada na obrigação de incluí-la como dependente em plano de saúde estadual (IAPEPI/PLAMTA). O inconformismo do apelante merece prosperar, conforme fundamentação jurídica exposta adiante. 2.1) Da Natureza Alimentar da Inclusão em Plano de Saúde De início, impõe-se fixar a premissa de que a pretensão voltada à inclusão ou manutenção de dependente em plano de saúde possui nítido caráter alimentar.
Trata-se de modalidade de prestação de alimentos in natura, em que o devedor adimple sua obrigação mediante o atendimento direto de uma das necessidades essenciais do alimentando (a saúde), nos exatos termos do artigo 1.701 do Código Civil. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a natureza alimentar do custeio de assistência médica: ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. INCLUSÃO DOS ALIMENTANDOS EM PLANO DE SAÚDE. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam-se retroativamente, alcançando a data da citação inicial (artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68). Precedentes. II - Em sendo a inclusão dos alimentandos em plano de saúde uma obrigação de caráter alimentar, seu adimplemento também há de seguir a mesma lógica, retroagindo à data da citação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 504630 SP 2002/0170523-8, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2006 p. 170) - destaques acrescidos. O adimplemento direto das necessidades materiais essenciais por meio de prestações in natura é expressamente chancelado pela jurisprudência da Corte Superior como modalidade alternativa válida de pensionamento, em conformidade com o artigo 1.701 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002. 2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002. 3. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1505030 MG 2011/0135689-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) - destaques acrescidos. Sendo a inserção em plano de saúde modalidade de obrigação alimentar, sua concessão está indissociavelmente adstrita aos requisitos legais autorizadores da fixação de alimentos, previstos no artigo 1.695 do Código Civil. 2.2) Da Maioridade Civil e do Ônus da Prova da Necessidade de Alimentos O advento da maioridade civil extingue o poder familiar (artigo 1.635, III, do Código Civil) e, por via de consequência, faz cessar o dever de sustento dos genitores para com os filhos, o qual goza de presunção de necessidade absoluta (iure et de iure). A partir deste marco cronológico, a subsistência do encargo alimentar passa a ter fundamento meramente nas relações de parentesco, sob o pálio do princípio da solidariedade familiar (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil). É cediço que o cancelamento ou a exoneração de pensão alimentícia devida a filho maior não ocorre de forma automática, subordinando-se à instauração do contraditório judicial, conforme consolidado na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 358/STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, ao atingir a maioridade civil, cessa a presunção de necessidade do alimentando, transferindo-se a este o ônus processual de comprovar a sua premente necessidade de receber alimentos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O alimentando maior de idade deve produzir prova robusta de que não consegue prover a própria subsistência pelo trabalho, ou de que se encontra regularmente matriculado em curso técnico ou universitário, caso em que o pensionamento costuma ser admitido pela jurisprudência até a conclusão dos estudos ou o atingimento da idade limite de 24 anos. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes paradigmáticos da Corte de Uniformização Infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1198105 RJ 2010/0111457-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011) - destaques acrescidos. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto. 2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1587280 RS 2014/0332923-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016) - destaques acrescidos. Mais recentemente, o Tribunal da Cidadania reafirmou que a subsistência do encargo alimentar a filhos maiores e plenamente capazes exige prova de sua real impossibilidade de autossustento ou de manutenção de estudos regulares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à comprovação da necessidade do filho maior e da possibilidade do genitor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114877 DF 2022/0121248-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) - destaques acrescidos. O STJ assinala que, alcançada a maioridade civil com a devida capacitação para o trabalho, compete ao jovem autogerir sua vida financeira, de modo a não perpetuar indefinidamente a dependência em relação aos genitores: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1312706 AL 2012/0046782-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) - destaques acrescidos. 2.3) Da Ausência de Demonstração de Necessidade no Caso Concreto Na espécie vertente, verifica-se que a apelada, Hellen Cristini Ribeiro, contava com 24 anos de idade na data de propositura da ação (nascida em 14/09/1996) e, presentemente, ostenta 29 anos de idade. Logo, goza de plena capacidade civil e inserção na maioridade produtiva. Examinando percucientemente o caderno processual, constata-se a total ausência de qualquer elemento de prova apto a referendar a alegada necessidade da apelada de auferir pensão alimentícia (ainda que in natura). Não há nos autos comprovação de matrícula ou frequência em instituição de ensino técnico ou superior, tampouco indício de patologia incapacitante física ou mental, ou de obstáculo incontornável que a impeça de angariar o próprio sustento no mercado laborativo. Por conseguinte, a apelada não logrou se desincumbir do ônus probandi que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Insta registrar que a fundamentação abstrata adotada pelo magistrado sentenciante — lastreada exclusivamente na salvaguarda da "dignidade da pessoa humana" e da "diretriz da sociabilidade" — não possui o condão de dispensar a imperiosa demonstração fática do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade de que trata o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A tutela jurisdicional dos alimentos, ainda que sob a roupagem de inclusão em plano de saúde de autarquia estadual (IAPEPI/PLAMTA), carece de suporte normativo concreto e prova efetiva de miserabilidade jurídica, sob pena de transmudar-se a solidariedade familiar em enriquecimento sem causa da descendente maior e apta ao trabalho. Nesse diapasão, impõe-se a reforma da sentença combatida para decotar do provimento jurisdicional a condenação de inclusão da recorrida como dependente nos referidos planos de saúde. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação Cível, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de excluir da condenação a obrigação imposta ao apelante de inscrever e manter a apelada, Hellen Cristini Ribeiro, como dependente nos planos de saúde IAPEPI e PLAMTA (IASPI). Mantêm-se incólumes as demais disposições da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da paternidade biológica do apelante e à consequente determinação de averbação do nome do genitor e dos avós paternos no assento de nascimento da apelada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de julho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 15/07/2026