Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO RESENDE MACHADO
REU: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA. D E S P A C H O R. h. O processo já se arrasta por vários anos tentando nomear um perito judicial para o caso. Em todas as nomeações, ou não houve resposta do profissional ou a recusa para realização da prova técnica. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo Juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes. Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova. Initmadas as partes para noemarem, em comum acordo, um perito judicial, ambas ficaram silentes (ID n.º 89719136). A dispensa da prova pericial nopresente caso é viável, diante da impossibilidade concreta de sua realização após repetidas tentativas frustradas de nomeação de peritos e da necessidade de assegurar o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Saliento, com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, como destinatário final da prova, apreciará livremente o conjunto probatório dos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Complementarmente, o parágrafo único, do art. 370, do mesmo diploma legal, confere ao Magistrado a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a presente decisão que está dispensando a prova pericial neste momento não se mostra arbitrária ou desprovida de fundamento. Ao contrário, é motivada pela constatação de que, após mais de sete anos de sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de peritos (primeira nomeação de perito judicial foi no dia 25 de setembro de 2019 - ID n.º 6443074), a realização da diligência se tornou impraticável, comprometendo de forma severa o andamento do feito, que já se arrasta por quase uma década. A inviabilidade concreta da prova, decorrente da recusa ou inércia de vários profissionais distintos, somada à necessidade de se assegurar o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), justifica a medida adotada por este Juízo. A respeito da matéria, tem-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE COM O MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL NÃO COMPROVADA. LAUDO DO SIASS. FINALIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulo Bezerra de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco do Brasil S.A. e da Brasilseg Companhia de Seguros. O autor alegou ter se tornado inválido de forma total e permanente em razão de neoplasia maligna de próstata, pleiteando a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e a restituição em dobro das parcelas pagas após o diagnóstico. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de prova da invalidez nos moldes securitários e dispensou a perícia médica diante da inviabilidade de sua realização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da prova pericial médica configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se o conjunto probatório apresentado, especialmente o laudo do SIASS, é suficiente para comprovar a invalidez permanente total do segurado, nos termos da apólice do seguro habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, possui poder para indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicando o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. A dispensa da prova pericial foi devidamente fundamentada, diante da impossibilidade concreta de sua realização após repetidas tentativas frustradas de nomeação de peritos e da necessidade de assegurar o direito à razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII). O ônus da prova da invalidez recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. O laudo do SIASS tem finalidade fiscal, pois serve para fins de isenção de imposto de renda, e não avalia a capacidade laboral do segurado. Os critérios utilizados são distintos dos exigidos para a caracterização de invalidez total e permanente nos contratos de seguro. O contrato de seguro habitacional prevê cobertura apenas em caso de incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal, conforme cláusula específica da apólice, e não apenas pela existência de doença grave. A ausência de prova técnica idônea da invalidez total e permanente inviabiliza o reconhecimento do direito à quitação do saldo devedor e à restituição de valores pagos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo médico emitido para fins de isenção fiscal não comprova, por si só, a invalidez permanente total exigida em contrato de seguro habitacional. A dispensa de prova pericial, devidamente fundamentada e amparada na inviabilidade prática de sua realização, não configura cerceamento de defesa. A ausência de prova técnica idônea quanto à incapacidade total e definitiva afasta o dever da seguradora de quitar o saldo devedor do financiamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 757; CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 373, I; 85, § 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800468-30.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00170402720148152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Assim, DISPENSO a prova pericial e DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 21 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba