Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO – PI4955-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão versa sobre a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente na execução originária. III. RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, dispõe o art. 40 da LEF que se opera a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por um ano e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens passíveis de penhora. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos que impulsionem a execução. In casu, o processo permaneceu inerte por período superior ao quinquenal, sem avanços nos atos expropriatórios, o que caracteriza a prescrição intercorrente e justifica a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do exequente no impulsionamento do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, sendo insuficientes diligências infrutíferas para afastar sua ocorrência." Dispositivo relevante citado: CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002282-83.2013.8.18.0032 Origem: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução nº 0002282-83.2013.8.18.0032 e, por conseguinte, determinou a extinção do processo. O Apelante alega, em síntese, que i) não se encontram preenchidos os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Pública; ii) foram localizados bens penhoráveis do executado, o que afastaria a contagem do prazo prescricional; iii) eventual paralisação processual decorreu de falhas no sistema judiciário e não da omissão da parte exequente; iv) a sentença desconsiderou precedentes e súmulas do STJ que definem marcos temporais e condições para contagem da prescrição intercorrente; v) não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução nos moldes do art. 40 da LEF, razão pela qual não poderia ter sido iniciado o prazo prescricional.. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 21210908). O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas, ao argumento de que: i) o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos por culpa exclusiva do Estado do Piauí, que não deu o impulso necessário à execução; ii) a mera existência de bens localizados, sem a adoção de medidas eficazes para sua expropriação, não impede a fluência da prescrição intercorrente; iii) mesmo após a restrição de bens, o exequente se manteve inerte, não realizando atos expropriatórios; iv) a sentença está de acordo com jurisprudência consolidada no STJ e com os princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo; v) a apelação não ataca de forma adequada os fundamentos da decisão, carecendo de dialeticidade recursal. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 21210910). Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 22040033). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. 2. Do mérito. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente na execução originária. Como se sabe, dispõe o art. 40 da LEF que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o devedor não for localizado ou não foram encontrados bens passíveis de penhora. Todavia, essa modalidade de prescrição não se limita às hipóteses previstas no supracitado artigo, tanto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma execução fiscal pode tramitar indefinidamente. Oportuno destacar que a Corte Cidadã firmou o entendimento de que " os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014) Dessa forma, caso o processo permaneça paralisado por mais de 5 (cinco) anos (art. 174 do CTN), por desídia da parte exequente, opera-se a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaco jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1986517 - PR (2021/0325441-5) DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 1.) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - FALÊNCIA - QUADRO GERAL DE CREDORES QUE REVELA O PASSIVO VULTOSO DA PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 2.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONSTATADA - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, arguindo que, para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a desídia da parte exequente, o que reconhecidamente não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, o apelo foi inadmitido na origem, tendo sido provido o respectivo agravo. É o relatório. 2. Quanto ao ponto controvertido, assim se manifestou o Tribunal a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição (fls.): Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em duplicatas (mov. 1.2, págs. 26 a 45), o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 5.474/68, de acordo com a qual: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". [...] Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado"do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Na situação em apreço, de fato, inexiste inércia do exequente na promoção dos atos processuais necessários a satisfação da dívida em prazo superior ao do direito material apontado, eis que se manifestou regularmente nos autos, e sempre postulou por diligências na tentativa de satisfação da dívida. [...] Não se olvida, então, que a parte exequente, ora apelante, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase 20 (vinte) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito. Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução. Com efeito, o posicionamento albergado pelo Tribunal estadual apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados que aplicam a tese de que, sem embargo da falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) -------------------------- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. As hipóteses de prescrição intercorrente não estão adstritas àquelas enunciadas no art. 40 da LEF, na medida em que tal dispositivo não é exaustivo quanto ao instituto, seja pela interpretação dada pelo STJ no Resp. repetitivo nº 1340553/RS, seja pelo fato de que a prescrição intercorrente é construção pretoriana a partir do art. 174, caput, do CTN. 2. Hipótese em que o processo restou paralisado por prazo superior a cinco anos por desídia do credor por mais de cinco anos. Inteligência do art. 174, caput do CTN c/c o quanto assentado no Resp. repetitivo nº 1340553/RS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080193014, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/04/2019). Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber (Id. 21210904): “(...) A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 61210920, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que na hipótese o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor. Por conseguinte, a inércia do exequente em impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação, não pode ser argumentos para se decretar a suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. Assim, não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. (...)” In casu, o processo permaneceu inerte por período superior ao quinquenal, sem avanços nos atos expropriatórios, o que caracteriza a prescrição intercorrente e justifica a extinção da execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é razoável considerar que atos processuais infrutíferos possam tornar o crédito imprescritível, apenas pelo fato de o credor não ter permanecido inerte, sob pena de se admitir a perpetuação indefinida da execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1986517 - PR (2021/0325441-5) DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 1.) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - FALÊNCIA - QUADRO GERAL DE CREDORES QUE REVELA O PASSIVO VULTOSO DA PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 2.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONSTATADA - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, arguindo que, para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a desídia da parte exequente, o que reconhecidamente não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, o apelo foi inadmitido na origem, tendo sido provido o respectivo agravo. É o relatório. 2. Quanto ao ponto controvertido, assim se manifestou o Tribunal a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição (fls.): Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em duplicatas (mov. 1.2, págs. 26 a 45), o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 5.474/68, de acordo com a qual: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". [...] Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado"do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Na situação em apreço, de fato, inexiste inércia do exequente na promoção dos atos processuais necessários a satisfação da dívida em prazo superior ao do direito material apontado, eis que se manifestou regularmente nos autos, e sempre postulou por diligências na tentativa de satisfação da dívida. [...] Não se olvida, então, que a parte exequente, ora apelante, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase 20 (vinte) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito. Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução. Com efeito, o posicionamento albergado pelo Tribunal estadual apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados que aplicam a tese de que, sem embargo da falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) -------------------------- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) -------------------------- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Conquanto os precedentes versem sobre execução fiscal, deve-se aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, a prescrição é trienal e o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Destaca-se, por oportuno, que não se pode atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário a mora na tramitação do feito, sobretudo quando o próprio Apelante permaneceu inerte por anos na persecução da satisfação do crédito. Assim, diante da inércia do Apelante em buscar a satisfação de seu crédito, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e manter a sentença em todos os seus termos. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -