Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOPES
REU: ASSOCIACAO ROCHA ETERNA AGROPECUARIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801553-20.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por MARIA LOPES, em face da ASSOCIAÇÃO ROCHA ETERNA AGROPECUÁRIA e de JOSÉ MILTON DA COSTA. Analisando os autos, verifica-se que, por decisão (ID 87358362), o Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, manifestassem-se fundamentadamente acerca do interesse na produção de provas adicionais, com a especificação da pertinência e relevância de cada prova pretendida, bem como se comunicassem a respeito do eventual interesse na tentativa de conciliação, consignando-se expressamente que a ausência de manifestação ou a manifestação genérica implicaria preclusão do direito probatório e o consequente julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao determinado, a parte autora apresentou a petição de ID 89612870, na qual manifesta expressamente interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a oitiva da testemunha LARA BRASILEIRO, cujo depoimento, segundo aduz, revela-se essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos da demanda, notadamente no que toca à posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto do litígio e às circunstâncias do esbulho alegado. A parte autora requer, ainda, a intimação da aludida testemunha via WhatsApp, pelo número (89) 8104-1815, bem como a designação de audiência. Os réus, Associação Rocha Eterna Agropecuária e José Milton da Costa, quedaram-se silentes, deixando de apresentar qualquer manifestação no prazo assinalado, seja quanto ao interesse na produção de provas, seja quanto ao interesse na conciliação, o que, nos termos do que ficou expressamente consignado na decisão de ID 87358362, implica preclusão do respectivo direito à produção probatória. Registre-se, por oportuno, que a parte ré, em sua contestação (ID 75648239), já havia requerido, genericamente, a produção de prova testemunhal e pericial, protesto que, contudo, não se reveste da especificidade e fundamentação exigidas pelo decisum anterior para fins de deferimento da instrução. Pois bem.
Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por entender que o depoimento pretendido guarda pertinência e relevância com os fatos controvertidos delineados nos autos. Assim sendo, designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 21 de julho de 2026, às 9h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). Informo o link: https://link.tjpi.jus.br/6169a6, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). ATENÇÃO: Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí