Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CELIA LOPES RODRIGUES
REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARINA AYRES VILARINHO CORREA LIMA, GEOVANNE RAFAEL PIRES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes embargadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. TERESINA, 8 de dezembro de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804388-39.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CELIA LOPES RODRIGUES
REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARINA AYRES VILARINHO CORREA LIMA, GEOVANNE RAFAEL PIRES CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804388-39.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CELIA LOPES RODRIGUES
REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARINA AYRES VILARINHO CORREA LIMA, GEOVANNE RAFAEL PIRES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes embargadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. TERESINA, 8 de dezembro de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804388-39.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CELIA LOPES RODRIGUES
REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARINA AYRES VILARINHO CORREA LIMA, GEOVANNE RAFAEL PIRES CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804388-39.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:51
Publicação
02/12/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CELIA LOPES RODRIGUES
REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARINA AYRES VILARINHO CORREA LIMA, GEOVANNE RAFAEL PIRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804388-39.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL, ESTÉTICO E MATERIAL C/C PEDIDO DE PENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CÉLIA LOPES RODRIGUES em face de HOSPITAL SANTA MARIA, MARINA AYRES VILARINHO CORREA LIMA e GEOVANNE RAFAEL PIRES, todos qualificados nos autos. Aduziu a autora que foi paciente da médica Dra. Marina Ayres, por aproximadamente dois anos, período em que foi diagnosticada com mioma subseroso no útero, de natureza benigna e sem sintomas relevantes. Por orientação médica, optou-se pela realização de uma miomectomia uterina, procedimento menos invasivo, com o objetivo de preservar o útero e a fertilidade da paciente, que manifestava o desejo de ser mãe. Antes da cirurgia, utilizou medicamento por três meses, visando à redução do tamanho do mioma e à facilitação do procedimento cirúrgico. No momento da internação, assinou termo de consentimento específico para miomectomia uterina, sem qualquer menção ou autorização para histerectomia, tampouco assinatura da médica responsável. No dia da cirurgia, ao ser anestesiada, ouviu comentários desrespeitosos e debochados dos médicos, a Requerida e seu auxiliar, Dr. Geovanne Rafael, sobre sua idade e condição, tendo ouvido o médico afirmar que “seria tirado tudo”, antes mesmo da abertura do procedimento. Apesar disso, acreditava que seria realizada apenas a cirurgia autorizada. Contudo, após acordar da anestesia, foi informada pela médica que havia sido submetida a uma histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, trompas e ovários), sob a justificativa de complicações intraoperatórias. Exames posteriores, entretanto, comprovaram que os órgãos retirados encontravam-se dentro da normalidade, afastando qualquer necessidade médica para o procedimento radical. Como consequência, sofreu graves danos físicos e psicológicos, uso de medicações controladas e acompanhamento psicológico, sendo diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Que denunciou o caso ao CRM, relatando que foi submetida a procedimento diverso do consentido, configurando mutilação não autorizada, marcada por imprudência, negligência e imperícia médica. Requereu a concessão da tutela de urgência para que a Ré efetue a importância mensal de 02 (dois) salários-mínimos vigentes para auxiliar nas despesas da Autora em consultas, tratamentos e medicamentos até a decisão da ação, a condenação das rés em pensão por tempo indeterminado, que só possa ser exonerada mediante perícia médica, em valor não inferior ao mínimo vigente e a condenação das rés em danos materiais, danos morais, existencial e estético. Foi deferido à autora os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito no acordo (ID 7150819). Marina Ayres Vilarinho Gonçalves e Geovanne Rafael Pires Gonçalves da Silva apresentaram contestação no ID 7417715, em que suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do Dr. Geovanne Rafael, impugnaram a concessão de gratuidade da justiça à autora e defendem a inexistência dos requisitos para a concessão de pensão provisória, No mérito, alegaram a ausência de erro médico, o consentimento e dever de informação que foi repassado à autora sobre a possiblidade de conversão do procedimento, a inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis, a responsabilidade subjetiva do profissional médico, que depende de comprovação de culpa, o que não se deu no caso em concreto. Alegaram que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional, requerendo sua redução. Pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Dr. Geovanne, e pela total improcedência da ação, bem como a decretação de segredo de justiça aos autos. Juntaram documentos. O HOSPITAL SANTA MARIA LTDA apresentou contestação no ID 7458937, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência de erro médico ou responsabilidade, e que a mudança de procedimento foi necessária para preservar a vida e a saúde da autora, pois durante o procedimento, houve hemorragia intensa e atonia uterina, que não há nexo causal entre os alegados danos e a conduta dos médicos ou do hospital e que a autora já fazia tratamento psiquiátrico por depressão e ansiedade antes da cirurgia, o que afasta o alegado dano psicológico como consequência do ato médico. Requereu produção de prova pericial médica. Pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, e pela total improcedência da ação, bem como a decretação de segredo de justiça aos autos. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 9898785. Em seguida, as partes foram intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir e os réus requereram produção de prova testemunhal, análise documental, perícia para esclarecer acerca do atendimento pré e pós-operatório de histerectomia total ABDOMINAL e sua indicação e a não indicação de miomectomia. No ID 10497585, a autora aduziu ser desnecessária a perícia, pois não discute essencialmente a necessidade do procedimento cirúrgico ou não, mas sim, o modus operandi, a maneira irresponsável como foi realizado, e levando em conta toda uma circunstância, ser virgem, e ainda cultivar o desejo de ser mãe. Que o procedimento foi realizado sem a devida comunicação ao representante legal do paciente, mas ao final pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. Designada audiência de instrução e julgamento, esse ato foi tornado sem efeito haja vista o pedido de perícia e foi oficiado ao CRM para informar a lista de médicos habilitados e com expertise na referida especialidade. Decisão de saneamento no ID 51986246, indeferiu a tramitação dos presentes autos sob sigilo/segredo de justiça, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Dr. Geovanne Rafael e do HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. Determinou que a parte requerente juntasse aos autos toda a documentação comprobatória de sua renda, comprovando de forma adequada o atendimento aos requisitos dos art. 98 e 99 do CPC e emendasse a petição inicial no que toca ao pedido de danos materiais, indicando as consultas feitas, os tratamentos realizados, os remédios comprados e o valor discriminado de cada um deles, corrigindo o valor da causa com base nessa indicação, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial. Deixou-se assente que se nomearia perito após cumpridas as providências. No ID 18241053 e ID 57617296 foi juntado resultado do julgamento do PEP nº 8/2019, instaurado pelo CRM. No ID 80027162 a parte autora apresentou manifestação e juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Do pedido de prova pericial Não obstante a relação nominal de médicos fornecida pelo CRM, em uma análise mais acurada dos autos, verifico que se faz desnecessária a realização de perícia no presente caso, não havendo razão para prolongar mais a ação, que já tramita por seis anos. A controvérsia posta nos autos não se concentra em aspectos técnicos de avaliação cirúrgica ou de diagnóstico clínico, mas sim na ausência de consentimento informado e na violação do direito de autodeterminação da paciente, conforme essa deixou expresso na manifestação ID 10497585. A autora sustenta que foi submetida à histerectomia total com anexectomia bilateral quando havia autorizado apenas miomectomia uterina, e que não houve comunicação prévia, nem autorização expressa para a realização do procedimento mais invasivo. Afirma, ainda, que a necessidade de conversão do ato cirúrgico sequer foi informada à sua acompanhante, que aguardava no hospital, e que a decisão dos médicos foi tomada de forma unilateral, arbitrária, preconceituosa e desumana, resultando na retirada de seus órgãos reprodutivos sem o seu consentimento. Desse modo, o cerne da lide não reside em aferir tecnicamente a correção do ato cirúrgico, mas em verificar se houve ou não autorização e informação adequada à paciente, o que pode ser analisado a partir da documentação já constante dos autos — termo de consentimento, prontuário médico, laudo histopatológico e demais provas documentais — sem necessidade de exame técnico pericial. O que se discute é a legalidade e a ética da conduta médica frente à vontade da paciente, e não a técnica empregada no ato cirúrgico. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial, por se tratar de diligência desnecessária e incapaz de elucidar os fatos relevantes ao deslinde do feito. Ressalto que a presente ação encontra-se madura para julgamento, uma vez que todas as questões processuais foram devidamente saneadas e as partes tiveram ampla oportunidade de produzir provas. Entendo serem desnecessárias novas diligências probatórias, pois os autos já contêm documentação suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, especialmente o termo de consentimento cirúrgico, os prontuários médicos, o laudo histopatológico e os comprovantes de tratamento psicológico e hormonal apresentados. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental já produzida. PRELIMINARMENTE Reitero a decisão de ID 51986246 que rejeitou as preliminares suscitadas. Da concessão da gratuidade de justiça à autora Considerando a documentação juntada pela autora no ID 80027551, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Da emenda a petição inicial Em decisão de saneamento, tendo em vista que a parte apontou o valor do dano material por meio de valor estimado, determinou-se no que toca ao pedido de danos materiais, que a autora indicasse as consultas feitas, os tratamentos realizados, os remédios comprados e o valor discriminado de cada um deles, corrigindo o valor da causa com base nessa indicação, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial. Junto com a inicial, e no ID 80027556, a autora juntou algumas receitas médicas e cupom fiscal, mas não chegou a indicar o valor discriminado de cada um deles(consultas, exames, compras de medicamentos), apenas juntou genericamente, alguns documentos durante o curso da ação, sem qualquer especificação para facilitar o entendimento desse Juízo, e quanto intimada nada dispôs acerca da correção do valor da causa. Embora a autora alegue ter arcado com despesas decorrentes de consultas médicas, tratamentos psicológicos e aquisição de medicamentos, não apresentou planilha detalhada nem discriminação específica dos valores correspondentes a cada despesa, e não corrigiu o valor da causa, limitando-se a juntada genérica de alguns comprovantes sem correlação direta com os fatos narrados. Desta feita, nesse particular, indefiro a petição inicial no tocante ao pedido de dano material, nos termos do art. 485, I do CPC. Em consequência, reitero a decisão de saneamento para declara que tocante ao dano extrapatrimonial, o valor está correto e condiz ao valor dos danos extrapatrimoniais que a parte reputa ter sofrido. Portanto, mantém-se o valor atribuído à causa. MÉRITO. No caso, o cerne da questão cinge-se em verificar se houve ou não autorização e informação adequada à paciente na possibilidade de conversão da cirurgia de miomectomia uterina para histerectomia total. Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. A saber: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto ao procedimento de laqueadura de trompas e consequente esterilização da mulher, assim dispõe o art. 10, §1º da Lei. 9.263/96, que trata do planejamento familiar: "Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (...) “II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.” “§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.” Com efeito, ainda que haja risco à vida ou a saúde da mulher ou do futuro concepto, só se admite o procedimento de esterilização voluntária, ou seja, quando houver expressa anuência de vontade da paciente, em documento escrito e firmado, após terem sido oferecidas todas informações sobre os riscos e consequências do procedimento. Comprovado está nos autos que a autora necessitava de um procedimento cirúrgico, tendo em vista a ocorrência de miomas uterinos. No ID 57617296 foi juntado nos autos o resultado da sessão de julgamento pelo CRM/PI pela NÃO-CULPABILIDADE da médica Dra. Marina Ayres. No entanto, importante destacar alguns trechos do relatório, em que é possível verificar que a autora deixou bem claro que sempre afirmou para os médicos que a acompanharam que a histerectomia não era uma alternativa, que sempre buscou outras alternativas. Apesar da conclusão do Processo ético profissional, de que não houve qualquer infração ética médica, e ainda que a conduta tenha sido a adequada tecnicamente quanto ao procedimento cirúrgico, ou seja, que a conversão foi necessária, é preciso dizer que a decisão em sede administrativa não vincula a decisão judicial, devendo-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real. O conjunto fático-probatório demonstra que a autora ingressou no Hospital Santa Maria para realizar miomectomia uterina, tendo assinado termo de consentimento apenas para esse procedimento. Todavia, o que se verificou foi a retirada integral do útero, trompas e ovários, ou seja, histerectomia total, sem que houvesse documento comprobatório do consentimento informado da paciente para tal ato, tampouco prova de situação de emergência imediata que justificasse a supressão da vontade da paciente. Ainda que se considere que o procedimento tenha sido realizado com o intuito de preservar a saúde da autora, é de se reprovar a conduta do médico cirurgião pela retirada de um órgão tão importante para a mulher, sem o seu prévio consentimento, especialmente porque se tratava de paciente sem filhos, o que pode ter extirpado um sonho futuro de maternidade. Ademais, cabe destacar que o termo de consentimento apresentado pelo hospital no ato da internação e assinado pela paciente (ID 4369539- "'TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO DO PACIENTE”), se trata de termo genérico em que apenas atesta que a paciente está ciente de que o médico pode modificar condutas inicialmente propostas, ficando autorizado a tomar as providências necessárias para solucionar problemas surgidos segundo seu julgamento, porém, não especifica claramente que providências são essas, não deixou claro à paciente que ela estava autorizando a retirada de integral do útero, trompas e ovários, caso necessário. Logo, o termo assinado não supre a necessidade de concordância expressa escrita e assinada da paciente, até porque restou demonstrado que se tratava de situação de urgência ou emergência conforme juntada de relatório de descrição cirúrgica. Inexiste provas de que havia risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à autora. Vale registrar que a própria Constituição Federal, em seu art. 226, §7º, garante que o planejamento familiar é livre decisão do casal, não podendo haver intervenção de terceiros além do fornecimento de recursos educacionais e científicos, sob pena de desatento ao princípio da dignidade da pessoa humana. A medicina moderna, inclusive, dispõe de recursos eficazes para controle de miomas e para viabilizar a gravidez em idade mais avançada, o que reforça a gravidade da conduta, tendo em vista que a autora sempre foi clara ao negar o procedimento de histerectomia tanto para a médica ré quanto para outros que lhe atenderam. Considero que a conduta dos réus foi devastadora, pois a retirada dos órgãos reprodutivos, sem consentimento e sem as cautelas éticas e técnicas necessárias, culminou na menopausa precoce da autora e em sua infertilidade definitiva, acarretando intensos sofrimentos físicos, emocionais e existenciais. A responsabilidade dos médicos executores, portanto, restou configurada exclusivamente pela falha no dever de informação e na obtenção do consentimento informado livre e esclarecido, elemento essencial para a regularidade daquela intervenção médica. Assim, configuram-se todos os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita (ato dos médicos sem consentimento válido); nexo causal (a cirurgia indevida e suas consequências diretas ocorridas dentro do hospital); dano (físico, moral e psicológico). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de falhas na prestação dos serviços médicos realizados em suas dependências, ainda que por profissionais autônomos, desde que vinculados ao corpo clínico ou atuantes sob sua estrutura e supervisão, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, está comprovado que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Santa Maria, utilizando sua estrutura técnica, administrativa e hospitalar, de modo que a instituição é responsável pela adequada prestação do serviço médico e pela segurança dos pacientes que a ela recorrem, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos ou profissionais integrantes do seu corpo clínico. Por sua vez, os médicos réus, Marina Ayres e Geovanne Rafael, respondem de forma subjetiva, diante da clara demonstração de conduta culposa, consistente na realização de procedimento cirúrgico diverso do consentido, sem a devida autorização da paciente e sem qualquer comunicação prévia à mesma ou à sua acompanhante. Tal conduta viola frontalmente o dever ético e jurídico de respeito à autonomia e à autodeterminação da paciente, configurando erro médico de natureza ética e civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Resta, portanto, a responsabilidade solidária entre os médicos executores e o hospital que permitiu a realização do procedimento em suas dependências, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral e estético No caso presente, os autos revelam que a situação vivenciada pela autora desencadeou consequências que vão muito além das situações cotidianas, gerando danos passíveis de reparação de ordem moral. É certo, portanto, que o desgaste, a angústia e a dor suportados pela autora por ter sido submetida a uma cirurgia de esterilização, sem seu consentimento, não se limitam a meros aborrecimentos, tratando-se, de concretos danos morais que merecem ser indenizados satisfatoriamente. Ademais, para que seja deferido o pedido de indenização por dano estético deve ficar demonstrado: a transformação física, com desequilíbrio entre o estado físico anterior e o presente, e permanência ou durabilidade do dano. In casu, a paciente perdeu os órgãos reprodutores, útero, ovários e trompas, motivo pelo qual é evidente a demonstração dos requisitos necessários ao dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS SEM AUTORIZAÇÃO. ART., 10, § 1º DA LEI 9.263/96. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 10, § 1º da Lei 9.263/96, prevê a necessidade de autorização expressa e escrita para todo caso de esterilização voluntária -A responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais, observará a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 186, do Código Civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais, com atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido(TJ-MG - AC: 02071033420118130525 Pouso Alegre, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE - RISCO À VIDA OU À SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE PERIGO IMINENTE - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. De acordo com o art. 10 da Lei n. 9.263/96, a laqueadura tubária pode ser realizada quando houver expressa manifestação de vontade em documento escrito e firmado 60 dias antes do procedimento; ou em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, desde que haja relatório escrito e assinado por dois médicos. 2. Segundo o Código de Ética Médica, a situação de risco autorizadora da intervenção sem o consentimento prévio do paciente consiste no "iminente perigo de vida", isto é, quando a intervenção se torna necessária - num curto prazo de tempo - para afastar o risco de morte ou o agravamento da saúde do paciente. Se o risco alegado somente se concretizaria em caso de nova gravidez, a situação não se amolda à hipótese do inciso II do art. 10 da Lei n. 9.263/96, pois se trata de evento futuro e incerto. 3. A realização de laqueadura sem o prévio consentimento configura lesão à autonomia da paciente, sobretudo ao seu direito de decidir sobre o próprio corpo e sobre a própria família, configurando comportamento imprudente e ensejador de danos morais. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor(TJ-MG - Apelação Cível: 02039675720148130223, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Logo, é inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua capacidade reprodutiva de forma forçada Atento às especificidades do caso em comento, em especial aos danos psicológicos em razão das consequências do procedimento médico não autorizado (esterilidade sem nenhuma chance de reversão), tenho que o valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) revela-se proporcional à conduta praticada pelos réus, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, sem gerar seu enriquecimento sem causa. Do pedido de pensão por tempo indeterminado Embora comprovado o abalo físico e emocional decorrente do procedimento cirúrgico realizado sem consentimento, não há nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade laborativa da autora ou redução permanente de sua capacidade de trabalho. Pelo contrário, verifica-se que ela retomou suas atividades profissionais após o período de convalescença. Assim, inexistindo nexo entre o ato médico e eventual perda de capacidade produtiva, não há fundamento para a concessão de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Desse modo, indefiro o pedido de pensão por tempo indeterminado. Da tutela de urgência A parte requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar aos réus a obrigação de pagarem um valor mensal de 2 salários-mínimos, a fim de que esta possa arcar com despesas de consultas, tratamentos e medicamentos até a decisão da ação. Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, formulado para determinar aos réus a obrigação de efetuarem o pagamento mensal de dois salários-mínimos, a fim de que a autora pudesse arcar com despesas de consultas, tratamentos e medicamentos até a decisão final, verifico que o referido pleito perdeu o objeto, em razão do julgamento de mérito da presente ação, que ora põe termo à controvérsia. Ressalte-se, ademais, que já havia sido proferida decisão anterior indeferindo o pedido liminar, ocasião em que se consignou expressamente que os documentos apresentados nos autos não eram suficientes para permitir a formulação de um juízo de plausibilidade em sede de cognição sumária acerca do direito invocado pela autora. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, permanecendo válidos os fundamentos anteriormente expendidos no decisum que a indeferiu.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CÉLIA LOPES RODRIGUES, para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MARINA AYRES VILARINHO CORRÊA LIMA e GEOVANNE RAFAEL PIRES pelo dano causado; b) condená-los ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) declarar a perda do objeto com relação ao pedido de tutela de urgência, e válidos os fundamentos anteriormente expendidos no decisum que a indeferiu o pedido; No tocante ao pedido de dano material indefiro parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 485,I do CPC, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de dano material. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes(autora e réus) ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida e mantida nessa sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:35
Procedência em Parte
27/11/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:33
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:03
Mero expediente
10/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:46
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 10:35
Documento
30/08/2023, 10:31
Movimentação processual
30/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:12
Decurso de Prazo
14/06/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:28
Mero expediente
23/09/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:27
Documento (Certidão)
04/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:40
Mero expediente
14/07/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:51
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:13
Mero expediente
09/04/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 23:33
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 17:06
Documento (Certidão)
14/08/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 22:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 20:44
Documento (Certidão)
23/04/2020, 20:42
Petição (Contestação)
03/12/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 13:06
Petição (Contestação)
30/11/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:08
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2019, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:51
Mandado
24/10/2019, 07:36
Mandado
24/10/2019, 07:35
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
23/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:44
Mero expediente
30/08/2019, 09:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 08:56
Documento (Certidão)
17/05/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 08:46
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)