Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ROMAO NETO
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO EVOLUA-SE a classe para Cumprimento de Sentença. No caso em tela, logo após a expedição da Sentença de procedência do pedido (ID. 86900921), a parte requerida, de forma voluntária, realizou o depósito do valor que entendia devido, conforme comprovante acostado em ID. 88435885. Mais adiante, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pelo requerido e requereu a expedição de alvará judicial do valor incontroverso depositado em juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800756-47.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. A intimação do devedor será pessoal quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos ou se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §§ 2º e 4º). Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Se o rito for o da Lei nº 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). Apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição do seguinte alvará para levantamento da quantia incontroversa abaixo detalhada: R$ 3.343,73 (três mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de FRANCISCO ROMÃO NETO – CPF: 352.962.243-53, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados em Conta Judicial, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora; A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Adote a Serventia as diligências pertinentes. CUMPRA-SE AMARANTE-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante