Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MACHADO & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002206-60.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial promovida por MACHADO & CIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No curso da presente demanda executiva, sobreveio aos autos petição de habilitação formulada por MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO, herdeira/viúva do falecido, ANTÔNIO MACHADO LIMA, sócio majoritário da empresa exequente. A requerente fundamenta seu pleito na necessidade de salvaguardar interesses que entende estarem vinculados ao espólio do de cujus, aduzindo, em síntese, que a habilitação se faz necessária para acompanhar o deslinde da execução e, implicitamente, fiscalizar a atuação da nova gestão da empresa, questionando a transparência de seus atos. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DA SRA. MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO Em análise detida dos autos revela que a execução em tela foi deflagrada e é conduzida por MACHADO & CIA LTDA - ME, que ostenta personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios, administradores ou de quaisquer outras pessoas físicas que a compõem ou a compuseram.
Cuida-se de princípio basilar do Direito Empresarial brasileiro, consagrado no artigo 45 do Código Civil, que estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e no artigo 49-A do mesmo diploma legal, que de forma categórica preceitua que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Tal distinção não é meramente formal, mas substancial, conferindo à pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade para ser titular de direitos e obrigações em nome próprio, independentemente das vicissitudes pessoais de seus membros. Nesse contexto, a empresa exequente, ao promover a presente execução, age como sujeito de direito autônomo, buscando a satisfação de um crédito que lhe pertence, e não a seus sócios ou herdeiros destes. A legitimidade ativa para figurar no polo credor da execução é, portanto, da pessoa jurídica, que detém a titularidade do direito material objeto da cobrança. Ademais, a requerente/sucessora MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO requer sua habilitação no presente processo executivo, sob fundamento de que a da nova gestão da empresa não dá a necessária transparência aos demais herdeiros Nesse ponto, a eventual condição de herdeira ou viúva de um ex-sócio ou ex-administrador, por mais legítimo que seja o interesse do espólio na sucessão dos direitos e obrigações do de cujus no âmbito societário, não confere à requerente a prerrogativa de intervir diretamente em uma execução movida pela própria pessoa jurídica. As preocupações relativas à governança corporativa, à administração da sociedade, à prestação de contas, à distribuição de lucros ou a quaisquer outras matérias de índole societária devem ser dirimidas nas esferas próprias do Direito Empresarial, seja por meio de assembleias de sócios, reuniões de conselho, ou, se necessário, por meio de ações judiciais específicas que visem à apuração de responsabilidades, à dissolução da sociedade, à prestação de contas ou a outras medidas cabíveis no âmbito do direito societário. Tais discussões são estranhas à finalidade precípua do processo de execução, que se limita à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, conforme o título executivo apresentado. A habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a regularizar a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes originárias do processo, garantindo a continuidade da relação jurídica processual. Na hipótese sob análise, cumpre salientar que a exequente se trata de pessoa jurídica, cuja existência permanece inalterada, sendo o falecimento atribuído, na realidade, a pessoa do sócio administrador, e não ao próprio titular da execução. A sucessão processual, se cabível, ocorreria em relação aos direitos e obrigações do falecido em face da sociedade, ou da sociedade em face do falecido, e não em relação à capacidade da sociedade de promover uma execução em seu próprio nome. No caso, a empresa é a credora, e a requerente/sucessora busca intervir em nome de um interesse que, embora possa ser legítimo no âmbito societário, é completamente alheio à relação jurídica material que fundamenta a presente execução. A ausência de interesse jurídico direto e imediato da requerente na qualidade de parte ou interveniente na presente execução, impõe o indeferimento do pedido de habilitação.
Diante do exposto, e considerando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a distinção entre a empresa e seus membros, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO. Por fim, intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 05 dias, ciência da presente decisão. 2. DA HABILITAÇÃO DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA NATANIELLE DA SILVA MOREIRA Outrossim, a regularidade da representação processual é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, e a correta habilitação dos patronos é medida que se impõe para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Nesse sentido, considerando a juntada de substabelecimento nos autos, determino à Central de Processos Eletrônicos Cíveis – CPE2 que promova a habilitação da advogada NATANIELLE DA SILVA MOREIRA, OAB 13.32, para atuar no presente feito, observadas as cautelas de praxe e o devido registro nos sistemas informatizados, a fim de que possa exercer plenamente as prerrogativas inerentes ao seu múnus público. Adicionalmente, intime-se a parte exequente, por seus procuradores devidamente constituídos, para que, no prazo legal, promova o regular prosseguimento do feito, indicando as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito. Consigne-se que, em caso de inércia ou ausência de manifestação dos patronos no prazo assinalado, deverá a Secretaria proceder à intimação pessoal da parte exequente, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o andamento processual, sob pena das cominações legais. Registro ainda que a inércia da parte exequente em impulsionar o feito, ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina