Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORES MUNICIPAIS. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS PREVISTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1241 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de Retratação, após interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI que manteve sentença reconhecendo o direito de servidores substituídos ao recebimento do terço constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias previstos em lei municipal, afastando apenas a fixação antecipada de honorários advocatícios. 2. O recurso extraordinário interposto pelo ente municipal foi inadmitido, diante da ausência de prequestionamento quanto à condenação relacionada ao adicional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de retratação do acórdão recorrido, em face da tese fixada pelo STF no Tema 1241 da repercussão geral, que trata da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre período superior a 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre todo o período de férias estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a trinta dias. 4. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias previstos em lei municipal, em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte. 5. O recurso do Município limitou-se à insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios, não tendo havido impugnação quanto ao mérito da extensão do terço de férias, circunstância que afasta o cabimento de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: “1. O adicional de férias de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre todo o período previsto em lei local, ainda que superior a 30 dias. 2. Inexiste juízo de retratação quando a decisão recorrida está em conformidade com a tese do STF e o recurso não impugna especificamente a matéria relativa ao terço de férias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241 da repercussão geral), Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 05.12.2022, publ. 03.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801287-18.2021.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter integralmente o acórdão recorrido na íntegra, esclarecendo que o Recurso de Apelação não se insurgiu contra a condenação do ente municipal ao pagamento do período de 45 dias de férias, mas, tão somente, quanto à condenação em honorários, de modo que, ausente o prequestionamento, o Recurso Extraordinário sequer deve ser admitido. RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801287-18.2021.8.18.0077 (julgado em 20-07-2023 (Id. 12414592), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.558.457, em razão do Tema 1241 da repercussão geral, que reafirmou jurisprudência a respeito da base de cálculo do adicional constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88). O Município de Uruçuí interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público que afastou a fixação dos honorários advocatícios, a qual deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, e manteve os demais termos da sentença que reconheceu o direito dos servidores substituídos ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, previstos na LC Municipal nº 682/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias viola o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que limita o adicional a 1/3 sobre o salário normal, e não sobre o período de férias; ii) a decisão recorrida impôs obrigação de pagamento superior ao previsto constitucionalmente, elevando indevidamente a base de cálculo do terço de férias; iii) a sentença interfere indevidamente na esfera de atuação do Poder Executivo Municipal, o que viola o princípio da separação dos poderes e da reserva de administração; e iv) além disso, argumenta a ausência de prévio requerimento administrativo e do necessário interesse de agir. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme certidão nos autos. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de sessão virtual. VOTO 1. Juízo de retratação. Cinge-se a controvérsia à compatibilidade da decisão proferida por este Tribunal com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1241 da Repercussão Geral, que tratou da constitucionalidade da extensão do terço de férias para além dos 30 dias previstos no art. 7º, XVII, da CF. Esclareça-se que o acórdão recorrido tratou, exclusivamente, do conteúdo trazido nas razões do apelo - insurgência quanto ao valor da condenação em honorários de sucumbência -, e, no dispositivo, manteve os demais termos da sentença, a qual reconheceu o direito ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na LC Municipal nº 682/2015, fundamentando-se no princípio da legalidade e na ausência de comprovação do pagamento correto pelo ente público. Conforme Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS – VERBAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 78 da Lei Complementar nº 71/2006 assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista pela Constituição Federal; 2. Apesar da previsão legal, os servidores substituídos percebiam o abono de férias somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos; 3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. 4. In casu, o apelado não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente a negar a pretensão dos autores, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto; 5. Por outro lado, sendo ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública, “a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, impondo-se o afastamento de tal fixação quando procedida na fase de conhecimento, como ocorreu na hipótese. Precedentes; 6. Portanto, deve ser reformada a sentença, apenas para afastar a fixação da verba honorária, que deverá ocorrer quando da sua liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acerca do Tema 1241, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 400.787/CE, em sede de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à extensão da base de cálculo do terço constitucional, para concluir que a gratificação deve incidir sobre o período de férias efetivamente usufruído. Vejamos: RE 1400787/CE Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE Julgamento: 5/12/2022 Publicação: 03/03/2023 Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 6. 2. 999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de /3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Tema 1241 -Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Tese -O adicional de /3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Passo à análise do acórdão. Como se vê, a Corte Suprema deixou claro que o adicional deve incidir sobre o período total de férias usufruído, ou seja, não houve limitação à base de cálculo aos 30 dias constitucionais, mas sim a reafirmação de que a Constituição garante um mínimo, jamais um teto. À luz dessa tese, verifica-se que a sentença está condizente com o Tema 1241 - STF, uma vez que determinou a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias previstos na lei municipal. Entretanto, como bem esclareceu o Vice-Presidente na decisão de id. 21787898, que inadmitiu o Recurso Extraordinário, as razões recursais não fazem nenhuma menção à questão do terço de férias, limita-se a tratar dos honorários advocatícios. E, nesse ponto, foi dado provimento para afastar a condenação em honorários até a realização da liquidação. Assim, não se verifica sequer identidade da matéria tratada no acórdão com o entendimento firmado em repercussão geral, isso porque o Recurso de Apelação não se insurgiu contra a condenação do ente municipal ao pagamento do período de 45 dias de férias, mas, apenas, quanto à condenação em honorários, de modo que, diante da ausência de prequestionamento, de forma acertada, a Vice-Presidência dessa Corte de Justiça inadmitiu o Recurso Extraordinário. 2. Do dispositivo. Posto isso, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter integralmente o acórdão recorrido na íntegra, esclarecendo que o Recurso de Apelação não se insurgiu contra a condenação do ente municipal ao pagamento do período de 45 dias de férias, mas, tão somente, quanto à condenação em honorários, de modo que, ausente o prequestionamento, o Recurso Extraordinário sequer deve ser admitido. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter integralmente o acórdão recorrido na íntegra, esclarecendo que o Recurso de Apelação não se insurgiu contra a condenação do ente municipal ao pagamento do período de 45 dias de férias, mas, tão somente, quanto à condenação em honorários, de modo que, ausente o prequestionamento, o Recurso Extraordinário sequer deve ser admitido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de novembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 03/12/2025