Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA PRIMO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800165-10.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial (ID 69425182). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Por outro lado, caso a transação tenha sido realizada posteriormente à sentença e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, observada eventual gratuidade. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no acordo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo requerido, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 70812082. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de RITA PRIMO DOS SANTOS - CPF: 008.393.983-01, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000126292565 (ID 70812082). R$ 1.000,00 (um mil reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Rosana Almeida Costa - OAB/PI n° 21550, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000126292565 (ID 70812082). A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Por se tratar de pedido consensual, certifique-se desde já o trânsito em julgado (art. 1000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante