Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDE FRANCISCA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800439-97.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Assistencial – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iranilde Francisca da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Despacho inicial determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da ausência de indeferimento administrativo do requerimento perante o INSS e ainda juntar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 290 do CPC),- id 73460609. A parte autora apresentou manifestação (ID nº 75076097), todavia não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de comprovar o indeferimento administrativo ou justificar de forma adequada sua ausência, bem como não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas. Registre-se, ainda, que as datas inicialmente agendadas para a avaliação médica (07/04/2025) e avaliação social (14/07/2025) já se encontram ultrapassadas, sem que tenha havido qualquer comprovação do resultado desses procedimentos ou do efetivo indeferimento administrativo, permanecendo, assim, a ausência de elementos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Certificado o transcurso do prazo sem regularização da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, constatando o juiz que a petição inicial apresenta vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, por meio do despacho de ID nº 73460609, a parte autora foi intimada para, no prazo legal, esclarecer a ausência de indeferimento administrativo do benefício requerido, juntando documento comprobatório ou justificativa idônea, bem como apresentar prova de hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Embora tenha apresentado manifestação (ID nº 75076097), não foram atendidas integralmente as determinações judiciais, pois permaneceu a ausência de comprovação do indeferimento administrativo ou justificativa válida, bem como não houve recolhimento das custas ou apresentação de documentos idôneos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Tais falhas inviabilizam o prosseguimento do feito, pois o atendimento à determinação de emenda é condição indispensável à regularidade da demanda, de modo que a inércia da parte atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o consequente indeferimento da inicial, e do art. 290 do CPC, quanto ao cancelamento da distribuição por falta de preparo. Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem exame do mérito, e determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, diante da ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente BOM JESUS-PI. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus