Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: JOSEFA RODRIGUES CELESTINO CAVALCANTE DESPACHO Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Josefa Rodrigues Celestino Cavalcante. Da análise detida dos autos, observa-se que a presente demanda executiva tem tramitado com significativa intermitência temporal. Constata-se que em 19 de janeiro de 2022 foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentação do endereço atualizado do executado, planilha de débito atualizada e requerimento quanto ao prosseguimento do feito, medida esta que foi atendida em 22 de fevereiro de 2022, quando o Banco exequente peticionou informando o endereço atualizado e requerendo a realização de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. Posteriormente, em 11 de julho de 2022, foi exarado despacho determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob as cominações legais previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como foi expedido mandado de intimação para cumprimento voluntário da obrigação. O mandado foi devidamente cumprido em 05 de julho de 2024, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando que a executada Josefa Rodrigues Celestino Cavalcante foi pessoalmente intimada no endereço indicado, tendo recebido a contrafé e sido cientificada do teor da ordem judicial. Transcorrido o prazo legal sem que se verificasse o pagamento voluntário por parte da executada, nem tampouco a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada, em 08 de outubro de 2024, nova intimação do exequente para que se manifestasse quanto ao prosseguimento da execução. Em resposta, o Banco do Nordeste peticionou em 08 de novembro de 2024 requerendo a realização de pesquisa patrimonial através do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de trinta dias. Mais recentemente, em 20 de agosto de 2025, o exequente protocolou nova petição requerendo a utilização dos sistemas RENAJUD, para consulta e eventual restrição de veículos, bem como INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda e do demonstrativo de operações imobiliárias dos executados, visando identificar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. Observando as datas dos atos processuais praticados com os prazos legais estabelecidos para a prescrição intercorrente, emerge a necessidade de apuração quanto à eventual ocorrência deste instituto jurídico, mormente considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação originária até o presente momento, bem como os períodos de inércia processual verificados ao longo da tramitação. Nesse contexto, mostra-se indispensável que seja oportunizado ao exequente manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000215-64.2012.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Ante o exposto, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição