Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801158-84.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por PAULO SERGIO ALVES DA SILVA em face de INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Ao longo da tramitação regular do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação. Contudo, conforme consta no id nº 43590766, expedida em 13/07/2023, a correspondência enviada ao autor foi devolvida com a anotação “não procurado”, sem que tenha sido possível a localização de novo endereço. Nova tentativa de intimação, via Oficial de Justiça, mais uma vez frustada. Em sua certidão, o oficial relata: "Certifico que, no dia 27/02/2025 às 17h, compareci ao endereço indicado no mandado (id 43360369), mas fui informado pela vizinha (Sra. Iracilde) de que a parte morava nessa casa, junto com a Dona Luzinete, mas que residem atualmente em Elizeu Martins/PI. Assim sendo, DEIXEI DE EFETUAR A INTIMAÇÃO DE PAULO SERGIO ALVES DA SILVA e devolvo o mandado à sua origem para os devidos fins. Dou fé." É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso concreto,
trata-se de situação que dispensa a intimação pessoal da parte autora, uma vez que houve mais de uma tentativa de comunicação deste juízo no endereço indicado na inicial, conforme já assentado pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mesmo sentido, é válida a intimação para cumprimento de atos processuais no endereço constante nos autos, sendo ônus da parte mantê-lo atualizado, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao juízo.” Assim, evidencia-se nos autos que houve abandono da causa por parte da autora, porquanto, não obstante as reiteradas tentativas de localização do réu, a parte demandante quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem adotar qualquer providência concreta voltada ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à localização e citação do requerido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e, considerando que não houve citação válida do réu, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. P.R.I. BOM JESUS-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus