Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUSA BARBOSA FILHO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000673-59.2019.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL DE SOUSA BARBOSA FILHO em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, ambos qualificados nos autos. A parte autora dispõe que no dia 05/02/2019, por volta de 9:30h, foi surpreendida por funcionários da requerida alegando haver desvio de água em sua unidade consumidora (ou seja: furto), e que teriam começado a realizar intervenções na calçada da sua residência, expondo o requerente a situação vexatória perante vizinhos e transeuntes; que somente pararam com a conduta ao verificarem a inexistência de desvio de água, sem se desculparem e sem consertarem o dano provocado na calçada. Juntou documentos. Em sede de contestação, a requerida informa que jamais houve acusação de desvio de água, tanto que não houve atuação nesse sentido, e que a fiscalização reclamada se trata de procedimento normal e dentro do exercício regular do ofício uma vez que, verificada a leitura de consumo muito abaixo da média, destinou-se à confirmação da leitura, de modo a evitar acúmulo de consumo para o faturamento seguinte. Juntou documentos. Devidamente intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. Audiência de conciliação infrutífera (ID 43918550). Realizado o saneamento, as partes não se manifestaram. É o relato do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da existência de fato lesivo aos direitos do autor, na condição de consumidor, e da necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta acusação caluniosa de furto, que teria lhe proporcionado situação humilhante, constrangedora e vexatória. De início, ponto fundamental da demanda é saber se há razão para indenização pleiteada, com base nos fatos apresentados, na distribuição ordinária do ônus probante incumbido às partes (art. 373, CPC) e no princípio da verdade processual. Os danos morais são entendidos como aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, podendo decorrer de ato ilícito ou abuso de direito, não se confundindo com mero dissabor. Nesse sentido, a responsabilização civil do indivíduo por danos morais, destina-se à reparação dos prejuízos psíquicos causados à vítima. A responsabilização civil, por sua vez, configura-se quando há conduta humana, seja ação ou omissão, dotada de culpa genérica, que, em razão de um nexo de causalidade (relação de causa e efeito), gerou um dano ou prejuízo, devendo ser imputada ao autor do fato (art. 927, CC). A parte autora fundamenta seu pedido no instituto da Responsabilidade Civil, lastreada nos arts. 186 e 927, do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em suas manifestações, esclarece que tal responsabilização seria em desfavor da ré que, através dos seus prestadores de serviço, realizou intervenção sem sua residência com fins de verificar suposto desvio de água, gerando constrangimento pela acusação de furto na presença de vizinhos e transeuntes, não tendo se confirmado o fato calunioso. Pois bem. A reparação civil surge como espécie de sanção cujo objetivo é atenuar o sofrimento injusto do lesado e coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa e, quando fundada na prática de ato ilícito, fundamenta-se na responsabilidade subjetiva, exigindo a presença elementos/pressupostos do dever de indenizar. Apesar de não haver unanimidade doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da responsabilidade civil, conclui o doutrinador Flávio Tartuce que estes podem ser resumidos na existência de conduta humana (positiva ou negativa), culpa genérica ou “lato sensu”, nexo de causalidade, dano ou prejuízo. Em contestação, quanto ao mérito, a ré requereu a improcedência do pedido inicial, uma vez que não houve a imputação de infração ao consumidor e que a conduta da demandada se tratava de fiscalização, decorrente do exercício regular do direito, da unidade consumidora em razão da leitura de consumo muito abaixo da média. Em que pese a condição de consumidor e parte vulnerável e hipossuficiente, cabe ao autor apresentar provas mínimas do seu direito e, dos documentos colacionados autos, assiste razão a requerida quanto à improcedência do pleito autoral. Primeiramente, quanto à existência do fato, apesar de a requerida ter confirmado a fiscalização da unidade consumidora, não é possível confirmar categoricamente a sua conduta desarrazoada e invasiva, uma vez que o autor não juntou provas, tais como imagens ou vídeos, dos danos causados à calçada de sua residência, nem da acusação, ainda que informal, do suposto desvio de água. O registro de boletim de ocorrência de trata de documento produzido de maneira unilateral, não sendo suficiente para sustentar todo o ônus probante do autor. Em segundo lugar, apesar de terem sido indicadas testemunhas, na inicial, a parte autora quedou-se inerte quanto lhe foi oportunizado o direito de requerer a produção de prova testemunhal que pudesse atestar a existência do fato e autoria ou apresentar indícios desta. No mais, a ré apresentou extrato da média de consumo da unidade, na qual é possível verificar, de fato, a redução na leitura, fato que pode justificar a conduta da requerida, não sendo, entretanto, objeto de discussão desta demanda.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da verdade processual e na distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, esta não foi suficientemente diligente da busca de provas que lhe favorecessem, sendo caso de improcedência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante