Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS ROGERIO DE SOUSA BARROS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000417-53.2018.8.18.0063 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de LUIS ROGERIO DE SOUSA BARROS, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em junho/2018. Realizadas diversas tentativas de citação do executado, infrutíferas (ID 12124179, pág. 35; e ID 25664220). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, INDEFIRO pedido de busca de endereço. Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 C/C 924, V, DO CPC. DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, ALÉM DA SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ART. 921, III, § 1º, DO CPC, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSOU A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000019-63.2011.8.02.0042 Coruripe, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Na espécie, proposta em junho/2018, tem-se que o executado jamais foi encontrado para citação, denotando-se o decurso do prazo de suspensão e prescricional, de 01 (um) e 03 (três) anos.. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 20 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante