Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA NUNES DE CASTRO E SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000683-06.2019.8.18.0063 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de SILVANA NUNES DE CASTRO E SILVA, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em novembro/2019. Realizada tentativa de citação da executada, restou infrutífera (ID 14609217). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Torno sem efeito despacho anterior. Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 C/C 924, V, DO CPC. DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, ALÉM DA SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ART. 921, III, § 1º, DO CPC, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSOU A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000019-63.2011.8.02.0042 Coruripe, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Na espécie, proposta em novembro/2019, tem-se que a executada jamais foi encontrada para citação, paralisando-se a demanda executiva e denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante