Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Alega que, se existente, o contrato descrito na inicial seria nulo por não preencher uma formalidade essencial para a sua elaboração, pois fora firmado com pessoa analfabeta ou semianalfabeta sem que houvesse registro em Cartório ou assinatura de procurador devidamente constituído para formalizar o negócio, assinatura a rogo e duas testemunhas identificadas. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova, em especial para o banco requerido demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. A exordial não foi emendada nos exatos termos do despacho e a inicial foi indeferida. A parte autora interpôs apelação, sobrevindo acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância a quo para o processamento do feito. De volta à instância de piso a parte ré ofereceu contestação. Em sua defesa o banco réu não aduziu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da operação, a validade do contrato, a inexistência de danos morais, a ausência de cobrança indevida e pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na vestibular. Requereu, ainda, a devolução dos valores disponibilizados à autora em caso de procedência da ação. Juntou documentos. O autor não apresentou réplica à contestação. Em seguida proferiu-se decisão saneadora do feito. Intimadas, as partes não se manifestaram. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes, embora tenham feito o protesto genérico de provas, não procederam à sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não havendo provas a serem produzidas ante a preclusão, passo ao julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A) DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Por outro lado, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque esta regra exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Entendo não haver verossimilhança das alegações pois a petição inicial descreve os fatos de maneira muito superficial, genericamente. Esta, aliás, tem sido a tônica da quase totalidade das demandas que visam a discutir a regularidade de contratos de mútuo na modalidade “empréstimo consignado”. Apenas se alega que nunca foi feito qualquer empréstimo, nem recebido valores, ou que, se os valores tiverem sido recebidos o foram involuntariamente. Quase nunca há devolução desses valores, nem reclamações junto ao banco (ouvidoria, Banco Central etc.), demandas de consignação em pagamento ou qualquer tentativa séria de se responsabilizar fraudadores. Além disso, as demandas são ajuizadas, como regra, bem depois da finalização dos contratos e início dos descontos, o que denota, mais ainda, o consentimento do autor. Tampouco se pode falar em hipossuficiência, pois esta é uma condição processual (e não material, como a vulnerabilidade) que, em regra, inexiste quando a parte é assistida por advogado. Deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. B) NULIDADES CONTRATUAIS O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Outrossim, o princípio da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Afinal, a despeito das mitigações hodiernas, deve-se respeitar a autonomia privada e a regra de ouro do pacta sunt servanda. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que não foram creditados valores em sua conta bancária. Também não restou demonstrado que houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) C) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA O presente feito se assemelha a demanda artificial e predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, exigindo maior atenção para que não haja uso abusivo dos serviços judiciários. Em causas dessa natureza as petições iniciais só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Além disso a petição inicial é redigida em termos genéricos e a narrativa se desenvolve de modo hipotético, relatando que a parte autora não celebrou/não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência pretende ver declarada e, se existente o contrato, que ele seria nulo por não observar o disposto no artigo 595 do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). A procuração outorgada aos causídicos também não indica a pessoa a ser demandada e, ainda, não são juntados extratos bancários do período do empréstimo discutido. Desse modo, em demandas com essas características, para dar alguma plausibilidade à alegação inicial e demonstrar que não estão sendo ajuizadas múltiplas ações com o mesmo teor em comarcas diversas (o que já foi constatado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), distribuiu-se o ônus da prova de sorte a imputar ao autor o dever de apresentar: a) os extratos de todas as suas contas bancárias, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração; b) comprovante de endereço atualizado que não poderá ser gerado pela internet; c) comprovante de rendimentos atualizado; d) enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma; e) procuração pública (se o autor for analfabeto) ou procuração particular com firma reconhecida. Somente com a juntada da aludida documentação que, repiso, serve para dar alguma plausibilidade à alegação inicial, caberia ao réu apresentar o contrato e os documentos pessoais do autor recebidos no momento da suposta contratação. As providências determinadas encontram reforço no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, visando consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1198). Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 33, reconhecendo a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Confira-se a literalidade do enunciado sumular estadual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Avançando, observo que no caso concreto não houve a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade, e a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e isso porque, reafirmo, o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade, sendo admissível o contrato verbal, desde que não haja vício de consentimento. Logo, ao deixar de juntar a documentação solicitada, a parte autora deixa de oferecer os elementos mínimos, porque particulares, para a análise do caso concreto. Exemplo disso são os extratos bancários, documentos que poderiam subsidiar a tese de inexistência da contratação, seja demonstrando que não houve a disponibilização de dinheiro em favor do autor, seja demonstrando que eventual quantia creditada/recebida foi restituída ao banco. Logo, à míngua de lastro probatório que corrobore a narrativa contida na petição inicial, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800584-28.2022.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito