Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO WENNER DA COSTA LOPES ESPÓLIO: LUIZA MARIA DA COSTA LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800177-02.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado pela falecida LUIZA MARIA DA COSTA LOPES, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 735 e seguintes do CPC. Conforme se observa do instrumento testamentário acostado aos autos, o testamento: a) foi lavrado em serventia extrajudicial, constando redação clara e precisa acerca das disposições de última vontade; b) foi lido em voz alta à testadora e às testemunhas; c) contém assinaturas da testadora, das testemunhas e do tabelião/substituto, observando integralmente as formalidades previstas no art. 1.864 do Código Civil. Não há notícia de vícios extrínsecos que comprometam a higidez formal do testamento, sendo certo que, nesta via de jurisdição voluntária, a análise limita-se aos requisitos externos do ato, nos termos do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O Ministério Público foi devidamente ouvido, não tendo suscitado impedimentos. Assim, não havendo irregularidades formais, impõe-se o deferimento do pedido. Os herdeiros são maiores, capazes e concordes, encontrando-se assistidos por advogado constituído, o que autoriza a realização do inventário e partilha por escritura pública. Ademais, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que autorizado judicialmente, o que se verifica no caso concreto. Neste sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO COM REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS OU INTERESSADOS INCAPAZES E DE DIVERGÊNCIA ENTRE ELES. PROVIMENTO 29/2018 DO TJDFT. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2.015 E 2.016 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 610, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Código Civil, em seus artigos 2.015 e 2.016, dispõe que o procedimento de inventário poderá ser realizado extrajudicialmente quando os herdeiros forem capazes e não houver discordância entre eles, sendo a via judicial indispensável apenas quando tais condições não forem satisfeitas. 2. A partir de uma interpretação sistemática do artigo 610, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do processamento do inventário pela via extrajudicial, ainda que exista testamento, nos casos em que os interessados forem capazes e concordes, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou que haja autorização do juízo competente. Precedente. 3. O Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios incluiu o artigo 57-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja redação prevê que, (H) avendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes. 4. Deve-se privilegiar a realização do inventário na via extrajudicial, o que, além de desafogar o Poder Judiciário, garante mais celeridade e efetividade aos interesses dos herdeiros, não havendo razão plausível capaz de justificar sua tramitação judicial. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0710552-03.2022.8.07.0014 1792448, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONCEDER ao requerente a gratuidade da justiça. 2. DETERMINAR a abertura, o registro e o cumprimento do testamento público deixado por LUIZA MARIA DA COSTA LOPES, por atender plenamente às formalidades legais. 3. NOMEAR o requerente JOÃO WENNER DA COSTA LOPES como testamenteiro, servindo esta sentença como termo de compromisso. 4. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se e cumpram-se as disposições testamentárias, conforme art. 735 do CPC. 5. AUTORIZAR a realização do inventário e partilha pela via extrajudicial, perante o tabelionato competente, nos termos do art. 610, §1º, do CPC. Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante