Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Amarante
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
ANTONIO LOPES DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
OAB/PI 3556·CPF·Representa: Autor
EDIMAR CHAGAS MOURAO
OAB/PI 3183·CPF·Representa: Autor
FELIPE DANTAS DE CARVALHO
OAB/PI 15211·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
OAB/PI 3556·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:59
Representa: Autor
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
OAB/PI 3556·CPF·Representa: Réu
EDIMAR CHAGAS MOURAO
OAB/PI 3183·CPF·Representa: Réu
FELIPE DANTAS DE CARVALHO
OAB/PI 15211·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Réu
Publicação
11/12/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE SOUSA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800322-97.2020.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual ambas as partes estão devidamente qualificadas na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em 14 de fevereiro de 2020. Procedida diversas pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, restou infrutífera a pesquisa de bens e ativas dos executados. Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa de ativos financeiros da executada porquanto já realizado e não demonstrada qualquer alteração patrimonial desde a última pesquisa, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.). Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 C/C 924, V, DO CPC. DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, ALÉM DA SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ART. 921, III, § 1º, DO CPC, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSOU A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000019-63.2011.8.02.0042 Coruripe, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Na espécie, após tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, o qual deu cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, em 05/06/2020, informando que não foram localizados bens à penhora (ID 10105767), paralisou-se a demanda executiva por inércia da parte exequente, denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. P. R. I. AMARANTE-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante