Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, verifico que foi juntada pela Corregedoria certidão (ID. 30520292), informando o falecimento da autora FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, ocorrido em 27.11.2020, conforme certidão de óbito anexa. Compulsando os autos, verifica-se que consta manifestação (ID. 30236613 e 30236607) dos herdeiros, Marcelo Carvalho Vieira da Silva, Marley Carvalho Vieira da Silva e Marcia Carvalho Vieira da Silva, filhos da parte autora e juntando documentos (Certidão de Óbito, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência) e requerendo, ao final, que seja habilitada nos presentes autos como sucessora. Ademais, constato que a parte ré/apelada, devidamente intimada (ID. 32120280) para se pronunciar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, na qual não apresentou manifestação. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805474-11.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Marcelo Carvalho Vieira da Silva, Marley Carvalho Vieira da Silva e Marcia Carvalho Vieira da Silva e DETERMINO a COOJUD-CÍVEL, que promova a habilitação da herdeira do autor no polo ativo. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA