Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERONALDO FRANCISCO DE MOURA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806515-75.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Conversão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA URBANO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por VERONALDO FRANCISCO DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor afirma que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 621.677.259-0) no período de 18/10/2016 a 25/02/2021, em razão de doenças ocupacionais (LER/DORT) e acidente de trabalho. Aduz que requereu prorrogação do benefício em 14/12/2020, em virtude do agravamento das patologias, destacando que sofreu acidente de trajeto quando se dirigia ao trabalho, ocasião em que colidiu com o solo e sofreu traumatismo craniano. Sustenta que tal evento potencializou transtornos psiquiátricos já existentes, aliados a doenças osteomusculares e de coluna decorrentes de esforços repetitivos, deixando-o incapacitado de forma permanente e total a partir de 18/02/2021, impossibilitado de exercer atividades braçais. O INSS apresentou manifestação inicial no ID 44790795. Foi realizado exame pericial, cujo laudo oficial foi juntado no ID 48501837. A autarquia apresentou contestação no ID 50145902, alegando, em síntese, que o autor teria efetuado pagamentos extemporâneos de contribuições após a perda da qualidade de segurado e após a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito, com a exclusiva finalidade de obter benefício por incapacidade. A parte autora apresentou réplica no ID 63692744. Posteriormente, sobreveio decisão no ID 70247506, na qual o Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de comprovação de benefício acidentário, sendo o único benefício concedido o de espécie B31 – auxílio-doença previdenciário, hipótese que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática (ID 75826688) concedendo efeito suspensivo, para manter a tramitação do feito na Justiça Estadual até ulterior deliberação. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento no ID 77636544, onde o Juízo consignou que, embora o autor alegue ter sofrido acidente de trabalho em 14/12/2020, conforme documentação apresentada, apenas percebeu o benefício de espécie B31 – auxílio-doença previdenciário, não vinculado a acidente de trabalho, determinando manifestação da parte autora para esclarecimento dos pontos controvertidos. O autor se manifestou no ID 78685068. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por meio documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme documentação constante dos autos, o autor recebeu benefício auxílio doença previdenciário (espécie B31) com DIB em 18/10/2016 e DCB em 25/10/2021, conforme CNIS (ID 33296565). Não há registro de concessão de benefício da espécie B91 (auxílio-doença acidentário), tampouco de qualquer outro benefício de natureza acidentária. Além disso, transcorreu lapso temporal considerável entre a cessação do benefício previdenciário (25/10/2021) e o ajuizamento da presente ação (21/10/2022). Cumpre destacar, ainda, a diferença substancial entre os benefícios B91 e B31: o B91 corresponde ao auxílio-doença acidentário, de natureza acidentária, cuja apreciação é de competência da Justiça Estadual e exige a comprovação de nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. Já o B31, por sua vez,
trata-se de auxílio-doença comum, sem natureza acidentária, cuja análise é de competência da Justiça Federal, por envolver benefício previdenciário desvinculado de acidente de trabalho. No presente caso, observa-se que o benefício recebido pelo autor foi de espécie B31, sem qualquer vinculação formal reconhecida com acidente de trabalho. Ressalte-se que, na contestação de ID 50145902, foi demonstrada a existência de outros processos ajuizados pelo autor perante a Justiça Federal discutindo benefícios por incapacidade. Não há, portanto, nos autos, comprovação efetiva de acidente de trabalho ou de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais exercidas. Resta claro que a parte autora recebeu benefício de natureza previdenciária (B31) e pretende, na presente ação, convertê-lo em benefício de natureza acidentária, inclusive, conforme pedido expresso da inicial (item 7.1): “7) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 7.1) Restabelecer o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional e acidente de trabalho à parte Autora, a partir da data da cessação DCB 25/02/2021 (NB 621.677.259-0);" Dessa forma, à míngua de elementos probatórios que evidenciem a natureza acidentária da incapacidade, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos