Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. RUBRICA CHAMADA DE “DIFERENÇA DE PISO”. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA QUE DEVERIA INTEGRAR O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO E “DIFERENÇA DE PISO”. FRACIONAMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS REMUNERTÓRIAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA AMNTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000130-90.2018.8.18.0063 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000130-90.2018.8.18.0063
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, professora da rede de ensino do Município de Palmeirais – PI, aduz que tem sido remunerada indevidamente, uma vez que o cálculo referente à Gratificação de Regência, Progressão e Adicional por Tempo de Serviço não tem levado em consideração o seu vencimento total, já que o demandado, para obedecer a legislação federal referente ao Piso Nacional da Educação, fracionou o seu vencimento em “vencimento básico” e “diferença de piso”, em vez de unificar tais valores. Afirma, assim, que a Fazenda Pública Municipal não tem realizado o pagamento correto da sua remuneração em virtude do fracionamento indevido supracitado, razão pela qual pretende a sua condenação no pagamento dos valores devidos, bem como a diferença retroativa não adimplida. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004), pagando-lhe corretamente na forma da Lei as parcelas vincendas, a partir do transito em julgado da sentença; pagar as diferenças vencidas e não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da presente ação, importâncias a serem atualizadas conforme Tabela de Atualização Monetária aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em liquidação de sentença, o que faço nos termos da Lei Municipal nº 10/2004: Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil” Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs recurso de apelação aduzindo a previsão legal de que as verbas pretendidas deverão ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025