Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESINHA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802814-80.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 45296284), proposto por TERESINHA MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência dos consectários legais. Despacho (ID n.º 46602560) determinando a intimação da parte executada para adimplir voluntariamente o débito, sob pena dos consectários legais. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 47601405). Comprovante de depósito (ID n.º 47849471). Após ulteriores trâmites, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID n.º 53230325), bem como a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente. Alvará (ID n.º 53448427) e comprovante de transferência (ID n.º 54212846). A contadoria apresentou seus cálculos no ID n.º 69120067. Decisão (ID n.º 72063145) homologando o valor apresentado pela contadoria judicial, bem como determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente. Alvará (ID n.º 80463194). Ato ordinatório (ID n.º 80751423) procedendo à intimação da parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de pagar quantia. Instada, a parte credora informou a satisfação da obrigação (ID n.º 81091020). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, a expressa manifestação da parte exequente no ID n.º 81091020, por meio de seu advogado, o qual possui poderes especiais para dar quitação (vide procuração de ID n.º 12327598) revela que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução. Determino a expedição de alvará em favor da parte executada para o levantamento do valor remanescente depositado na conta judicial indicada no ID n.º 73406206. Em sendo necessário, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária para tal fim. Sem custas no presente incidente. Considerando que houve o reconhecimento da quitação pela própria parte credora, e que não houve condenação em custas no presente incidente, após o cumprimento das diligências determinadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba