Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALCELIA MARIA RODRIGUES SOARESREQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800144-34.2020.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALCELIA MARIA RODRIGUES SOARES em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 87372685, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 15.371,07 em favor da exequente e R$ 1.537,11 a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria certificou, contudo, que não foi possível confeccionar a requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios, em razão da existência de mais de um advogado constituído nos autos e da ausência de especificação da quantia a ser individualizada para cada patrono. No caso, embora a planilha de cálculo de ID 74288620 indique os honorários no valor de R$ 1.537,11 em favor de AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, a certidão aponta dúvida operacional relevante para a correta expedição da requisição, especialmente porque também consta nos autos a atuação de mais de um causídico pela parte exequente. Assim, a fim de evitar erro na expedição da RPV e assegurar a correta individualização do crédito honorário, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a titularidade do crédito de honorários sucumbenciais, informando expressamente se a RPV deverá ser expedida integralmente em nome de AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, conforme indicado na planilha de ID 74288620, ou se deverá haver rateio entre os patronos constituídos, hipótese em que deverá indicar os respectivos nomes, CPFs/OABs e valores individualizados. Registro, ainda, a existência de erro material na parte final da decisão de ID 87372685, na qual constou “Município de Paes Landim”. Onde se lê “Município de Paes Landim”, leia-se “Município de Conceição do Canindé”, parte executada nestes autos. Apresentado o esclarecimento, à Secretaria para expedição das requisições de pagamento, observando-se o ente executado correto, qual seja, Município de Conceição do Canindé, bem como os dados e valores individualizados do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 26 de maio de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes