Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ILDEBERTO DE AZEVEDO, HIPOLITO RAMOS FRANKLIN, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, PLACIDO MOREIRA DE CASTRO, JOSE ALVES DE MEDEIROS, FRANCISCO INACIO BEZERRA, JOAQUIM FERREIRA NETO, ADELMAN RODRIGUES LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, REINALDO MENDES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, FRANCISCO DE PAULO CARVALHO DE ARAUJO
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0822704-95.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Juros, Fazenda Pública]
Trata-se de apelação interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em sede de cumprimento de sentença, movida por José Ildeberto de Azevedo e outros, em face do Estado do Piauí. Há a informação do óbito das partes Hipólito Ramos Franklin e Francisco Inácio Bezerra, Id’s. 24561143 e 24561676, respectivamente, ao que fora determinada intimação para manifestação. Petição de Id. 25667912, requerendo a habilitação dos herdeiros. Intimado, o apelado se manifestou a favor do pedido de habilitação. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de sucessão processual nos autos, passo à análise. Observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeira do Sr. Hipólito Ramos Franklin a Sra. Osmarina Silva Franklin (Ids. 25667913); e, de herdeiros do Sr. Francisco Inácio Bezerra o Sr. Antônio Francisco de Melo Bezerra, o Sr. Francisco Inácio Bezerra Filho, a Sra. Margarida Maria Bezerra da Silva, a Sra. Maria da Conceição Bezerra Leal, a Sra. Maria das Dores de Melo Bezerra e Santos, a Sra. Maria de Fátima de Melo Bezerra, a Sra. Adriana Bezerra de Moura, o Sr. Francisco Henrique Bezerra de Moura, a Sra. Maria do Carmo de Melo Bezerra de Moura, a Sra. Maria do Socorro de Melo Bezerra Felipe, o Sr. Walfrido de Melo Bezerra, o Sr. Walkirio de Melo Bezerra, o Sr. Williams de Melo Bezerra e, o Sr. Wilson de Melo Bezerra, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros dos de cujus, para que constem como sucessora de Hipólito Ramos Franklin e Francisco Inácio Bezerra, respectivamente, no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator