Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME
REU: DAGMAR ANDRADE DE VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802466-59.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 82551090, que juntou o comprovante de pagamento do valor remanescente da execução e requer a retirada de medidas restritivas referente ao seu veículo. Juntou o comprovante, no valor de R$ 2.826,92, no ID 82551508. Na petição de ID 85725804, a parte autora requer a liberação dos valores, em nome do patrono. É o relatório, decido. Diante da manifestação da parte autora, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 924, II do NCPC. Passo à análise do pedido de expedição de alvará na modalidade transferência. Verifica-se que o patrono requer a liberação do valor em seu nome, referente à quantia depositada nos autos, juntando substabelecimento com reserva de poderes (ID 85725806). Da análise dos autos, observa-se também a existência da procuração de ID 13439292, pela qual o advogado substabelecente recebeu poderes expressos para dar quitação, sacar e efetuar levantamentos judiciais, bem como para substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes. A jurisprudência pátria admite tal possibilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO EXEQUENTE. ART. 105 DO CPC. PODERES CONFERIDOS AO ADVOGADO. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. OUTORGA EXPRESSA NA PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. - Possuindo o advogado constituído poderes para receber e dar quitação, deve ser deferido o pedido de expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em favor da parte que patrocina. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44564305920248130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). (Grifos nossos).
Diante do exposto, e considerando que não se trata de demanda repetitiva ou predatória, DETERMINO a expedição de alvará, autorizando a transferência do valor conforme requerido na petição de ID 85725804. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se com a retirada de restrição judicial na base de dados do Renavam sobre o referido veículo, conforme ID 66357176, decorrente da presente ação, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos