Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807699-95.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] TESTEMUNHA: ANTONIO JOELSON LIMA DA SILVA TESTEMUNHA: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO JOELSON LIMA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor pretende a nulidade de sua inaptidão em Teste de Aptidão Física (TAF), bem como a remarcação da etapa e o consequente prosseguimento no concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme narrativa constante dos autos. O valor atribuído à causa é de R$ 1.412,00, estando dentro dos limites legais estabelecidos para processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, prevê, em seu art. 75, caput e inciso IV, que o Sistema dos Juizados Especiais é integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O parágrafo único do art. 77 estabelece que: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” (grifos nossos) O art. 94 da mencionada Lei Complementar dispõe que a Comarca de Picos, de entrância final, é composta por cinco varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, acrescentando em seu § 1º que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos entes públicos e suas entidades; e as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares a militares. Nos termos do § 2º, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput. O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência, que define a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado quando observado o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a alegação de complexidade ou necessidade de prova técnica. Nesse sentido, colhe-se dos Tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO/ANULAÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, possuindo o autor mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. 3. Este Tribunal possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria (Súmula nº 68). Além do que, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário. Ademais, a matéria não se reveste de grande complexidade de modo a afastar a competência do juizado especial fazendário. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Relator. (TJ-CE - CC: 00017491020238060000, julgado em 29/05/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO DA PMMG – EXAME MÉDICO – INAPTIDÃO – LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – IRRELEVÂNCIA. – Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. – O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, obedecendo como regra geral a matéria e o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de prova técnica. (TJ-MG – CC: 10000160869558000, Rel. Amauri Pinto Ferreira, julgado em 25/04/2017). No presente caso, a demanda se amolda integralmente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o autor litiga contra o Estado e fundação estadual, buscando direito vinculado à participação em concurso público, cuja repercussão econômica direta é inestimável ou meramente simbólica, e cujo valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial se verifica nos autos. Nesse norte e sem maiores delongas, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, forte no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, com urgência. Expedientes necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos