Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO RABELO DA PAIXAO
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802366-89.2020.8.18.0037 (J) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado (ID. 67029532), bem como a exequente apresentou manifestação (ID. 68082263) concordando com os valores apresentados, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 1.554,05 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos)mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de RAIMUNDO RABELO DA PAIXÃO CPF n ° 662.757.763 – 15 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1016 – 2 CONTA CORRENTE: 7911 – 1 referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 4500120728695 (ID 42431045). R$ 186,49 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 42.227.205/0001 – 54 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1016 – 2 CONTA CORRENTE: 24452 – 0 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 4500120728695 (ID 42431045). Ressalte-se que houve condenação 12% em ônus de sucumbência pela parte requerida. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante