Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800817-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização e pedido liminar proposta por ARNALDO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte ré apresentou contestação no ID 75711940. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 77712614. Ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do art. 139, IX, c/c art. 347 c/c art. 357, todos do CPC. Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) a existência de falha na prestação do serviço (medição/cobrança); 2) a legalidade da suspensão do fornecimento; 3) a ocorrência de dano moral indenizável; e 4) o dever de revisão das faturas. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelos demandados deverão ser comprovados por eles (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800817-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização e pedido liminar proposta por ARNALDO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte ré apresentou contestação no ID 75711940. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 77712614. Ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do art. 139, IX, c/c art. 347 c/c art. 357, todos do CPC. Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) a existência de falha na prestação do serviço (medição/cobrança); 2) a legalidade da suspensão do fornecimento; 3) a ocorrência de dano moral indenizável; e 4) o dever de revisão das faturas. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelos demandados deverão ser comprovados por eles (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto