Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAX DIGITAL PRINT LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS SENTENÇA RELATÓRIO I. RELATÓRIO
autora: aproximadamente 80,4% Proporção de êxito do
réu: aproximadamente 19,6% Distribuem-se, pois, as custas processuais (cuja exigibilidade fora diferida ao final, nos termos da decisão de Id. 75499135) e os honorários advocatícios sucumbenciais na referida proporção, observando-se, quanto a estes, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (escalonamento legal para condenações em face da Fazenda Pública), vedada a compensação entre os honorários devidos a um e outro patrono (art. 85, § 14, do CPC). II.10. Da remessa necessária Por força do art. 496, inciso I, c/c § 3º, inciso III, do CPC, e considerando que o valor da condenação ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para os Municípios que não sejam capitais de Estado, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, sem o qual não produzirá os efeitos próprios da coisa julgada material em desfavor do ente público. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802594-29.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento, Pagamento do Débito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAX DIGITAL PRINT LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI, objetivando a condenação do ente público réu ao adimplemento de saldo em aberto de R$ 1.485.595,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais), decorrente do Contrato Administrativo nº 01.0201/2024, acrescido de multa contratual simétrica de R$ 29.711,90, juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em síntese, aduz a parte autora que participou do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2024 e firmou com o réu o Contrato Administrativo nº 01.0201/2024, no valor global de R$ 1.885.595,00, para o fornecimento de livros didáticos e projetos de literatura à rede municipal de ensino. Sustenta que realizou a entrega integral das mercadorias em 09/01/2024, consoante atestos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação. Informa, contudo, que o Município promoveu apenas o pagamento parcial de R$ 400.000,00 em 30/01/2024, restando injustificadamente inadimplente com o saldo remanescente, o que lhe causou graves entraves financeiros. Invoca a vedação ao enriquecimento ilícito do ente administrativo e pugna pela incidência dos encargos de mora e da multa contratual reversa. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o recolhimento diferido das despesas processuais ao final do litígio (Id. 68165658). Intimada a comprovar a situação de penúria financeira (Id. 68417844), apresentou manifestação (Id. 70811061) instruída com balancetes, extratos bancários e certidões negativas de crédito (Id. 70811066, 70811068, 70811072, 70811087, 70811089). Pela decisão interlocutória de Id. 75499135, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita; deferiu-se, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo, oportunidade em que se determinou a citação do Município. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id. 83955026), alegando, em síntese, que a suspensão dos pagamentos não decorreu de inadimplemento voluntário, mas de estrito cumprimento da Decisão Cautelar nº 118/2024, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) nos autos do Processo TC/005808/2024, posteriormente ratificada em decisão colegiada definitiva pelo Acórdão nº 052/2025-SPC, que reconheceu as ilegalidades apuradas na contratação (ausência de Estudo Técnico Preliminar, sobrepreço quantificado em R$ 266.832,00 e impropriedade no uso da inexigibilidade). Pugnou pela licitude de sua conduta, fundada no poder-dever de autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF), na exclusão de mora culposa e na exceção do contrato não cumprido decorrente de vícios na origem da relação negocial. Acompanharam a defesa as cópias dos atos do TCE-PI e documentos correlatos (Id. 83955027, 83955028, 83955033, 83955036, 83955041). Sobreveio certidão de tempestividade e ato ordinatório de intimação da autora para réplica (Id. 87410029, 87410030). A parte autora ofertou réplica (Id. 88444078), contrapondo-se às teses defensivas e reiterando que o Acórdão nº 052/2025-SPC limitou-se a punir administrativamente os agentes públicos envolvidos, isentando expressamente a empresa contratada e seus representantes de sanções. Sustentou que as decisões do Tribunal de Contas não declararam a nulidade do contrato com efeitos retroativos e que o recebimento e a utilização fática dos livros pela rede municipal impõem o dever de indenizar para reprimir o enriquecimento sem causa da municipalidade. A Secretaria do Juízo certificou a tempestividade da réplica e promoveu a conclusão eletrônica dos autos para julgamento (Id. 88954542, 88955616). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito
Cuida-se de demanda inteiramente documental, em que os fatos relevantes encontram-se demonstrados por prova pré-constituída e os pontos remanescentes da controvérsia restringem-se à interpretação jurídica dos elementos já carreados aos autos. As partes, ademais, não requereram a produção de novas provas, contentando-se com a robusta documentação juntada — notas fiscais, termos de recebimento, decisões e acórdão do TCE-PI, contrato administrativo e documentos correlatos. Configurada, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa, plenamente exercidas pelas partes ao longo da instrução documental. II.2. Da delimitação da controvérsia Os elementos fáticos essenciais à solução da lide são incontroversos e estão devidamente comprovados nos autos: (i) a celebração do Contrato Administrativo nº 01.0201/2024, decorrente do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2024, no valor global de R$ 1.885.595,00, destinado ao fornecimento de livros didáticos e materiais pedagógicos à rede municipal de ensino; (ii) a entrega integral e o recebimento físico das mercadorias pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios em 09/01/2024, atestada pelas Notas Fiscais nº 000.006.822, 000.006.823 e 000.006.824, totalizando R$ 1.885.595,00, todas carimbadas e referendadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como pelos respectivos Termos de Recebimento de Materiais (Id. 68165683 e Id. 68165687); (iii) o pagamento parcial de R$ 400.000,00 efetivado em 30/01/2024, restando o saldo remanescente de R$ 1.485.595,00; (iv) a existência da Decisão Cautelar nº 118/2024 do TCE-PI, que determinou a suspensão imediata dos pagamentos relativos ao contrato sob exame, e do Acórdão nº 052/2025-SPC da Primeira Câmara da Corte de Contas, que, em deliberação definitiva, reconheceu graves ilegalidades na contratação — ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), uso impróprio da inexigibilidade, nomeação genérica de fiscal de contrato e, sobretudo, sobrepreço material quantificado em R$ 266.832,00, apurado pela área técnica do Tribunal mediante cotejo objetivo entre os bens contratados e os parâmetros do Censo Escolar de 2023. A controvérsia jurídica gravita, pois, em torno de três núcleos definidos: (a) a subsistência (ou não) do dever de a Administração adimplir a contraprestação devida, ainda que reconhecidas ilegalidades formais e materiais no procedimento de contratação direta; (b) a configuração — ou não — de mora culposa do ente público, à luz do cumprimento de ordem impositiva da Corte de Contas; e (c) o efeito jurídico do sobrepreço apurado pelo TCE-PI sobre o valor a ser indenizado ao particular, especialmente quando a contratação se deu sob a forma de contratação direta (inexigibilidade), regime no qual o contratado assume, por imperativo normativo, um dever qualificado de diligência quanto à regularidade material da contratação. II.3. Da nulidade material do contrato administrativo e da impossibilidade de restitutio in integrum: a resolução pela via do art. 148, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 A análise jurídica da causa exige, em primeiro plano, o correto enquadramento do regime de invalidade dos contratos administrativos previsto na Lei nº 14.133/2021, aplicável ao caso por força da data de celebração do ajuste (2024). Dispõe o art. 148 da referida Lei, verbis: "Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requer análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e determinação das medidas necessárias para ressarcimento ao erário." O regime é cristalino e deve ser compreendido em sua tríplice dimensão: declaração da nulidade, eficácia retroativa e, quando a restitutio in integrum não for materialmente possível, resolução pela equação das perdas e danos. No caso concreto, o vício de origem do contrato administrativo foi reconhecido formalmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Acórdão nº 052/2025-SPC, que constatou, dentre outras irregularidades: (i) uso indevido da inexigibilidade de licitação; (ii) ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), instrumento de planejamento de observância obrigatória nas contratações públicas (art. 6º, inciso XX, e art. 18 da Lei nº 14.133/2021); (iii) nomeação genérica e desestruturada de fiscal de contrato; e (iv) sobrepreço materialmente quantificado em R$ 266.832,00, apurado mediante cotejo técnico com dados oficiais do Censo Escolar. Embora o Acórdão do TCE-PI tenha se circunscrito, no plano sancionatório, a aplicar penalidades pecuniárias aos gestores públicos responsáveis, suas constatações materiais — fundadas em análise técnico-administrativa do órgão constitucionalmente competente para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária (art. 71 da CF/88) — impõem, no plano da relação jurídico-obrigacional travada com o particular, o reconhecimento incidental, por este Juízo, da invalidade material do ajuste. Não há, com efeito, como se reputar válido em todas as suas dimensões um contrato administrativo cujo procedimento prévio foi irregular, cujo planejamento foi omisso e cujo preço final superou em R$ 266.832,00 o parâmetro técnico de mercado. Reconhecida, portanto, ainda que de modo incidental e para os efeitos próprios deste julgamento (art. 503, § 1º, do CPC), a invalidade do contrato administrativo, surge a questão imediatamente subsequente: dado que os livros já foram entregues, recebidos formalmente pela Secretaria de Educação e incorporados ao acervo da rede municipal de ensino, é juridicamente impossível o retorno in natura à situação anterior. Não se pode "devolver" os bens consumidos em sua função pedagógica pelos alunos da municipalidade. Subsume-se, pois, a hipótese com precisão à norma do § 1º do art. 148 da Lei nº 14.133/2021: impossível o retorno à situação fática anterior, a nulidade resolve-se pela indenização por perdas e danos. Esta — e não a simples execução do contrato originário — é a forma jurídica adequada de resolução da presente lide. II.4. Da boa-fé da contratada e dos seus limites objetivos: a aplicação da teoria do avestruz (cegueira deliberada) à magnitude do sobrepreço em contratação direta Importa, na sequência, enfrentar a tese central da autora, segundo a qual o reconhecimento de sua boa-fé pelo TCE-PI imporia, automaticamente, o dever de indenização pelo valor integral do contrato. O argumento, embora aparentemente sedutor, padece de fragilidade dogmática quando submetido ao teste do princípio reitor da matéria, consagrado no art. 149 da Lei nº 14.133/2021: "Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilização de quem lhe tenha dado causa." O dispositivo desempenha função normativa precisa: protege o contratado de boa-fé contra o locupletamento ilícito da Administração que recebe o bem ou serviço e se nega a pagar a contraprestação. Mas a regra é qualificada por uma cláusula restritiva — "desde que não lhe seja imputável" — que reclama análise concreta da conduta do contratado. Vale dizer: a boa-fé não é presunção absoluta, mas presunção iuris tantum, suscetível de afastamento à luz dos elementos objetivos da relação contratual. E é exatamente neste ponto que o caso dos autos exige enfrentamento direto da tese da autora. A boa-fé invocada pela contratada não é uma boa-fé incontaminada: ela convive, na mesma realidade contratual, com um sobrepreço de R$ 266.832,00, equivalente a aproximadamente 14,15% do valor global do contrato (R$ 266.832,00 ÷ R$ 1.885.595,00 = 14,15%) e a cerca de 17,96% do saldo ainda inadimplido — patamar que não pode ser tido como produto de mera flutuação de margem comercial ou de imprecisão técnica desculpável. Aqui ganha relevo a circunstância de que a contratação se deu mediante inexigibilidade de licitação — modalidade de contratação direta na qual a inversão do regime ordinário de competição é justificada pela inviabilidade de competição (art. 74 da Lei nº 14.133/2021). Diferentemente do regime competitivo, em que o preço se forma por confronto de propostas e o particular pode, em certa medida, presumir a regularidade da disputa, na contratação direta o particular celebra com a Administração um contrato em que o preço é estabelecido bilateralmente, sem o filtro depurador da competição. Esse arranjo impõe ao contratado, em contrapartida, um dever qualificado de diligência e de verificação da economicidade da contratação — dever que decorre, em última análise, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato administrativo. Nessa moldura, a alegação da contratada de absoluto desconhecimento da existência de sobrepreço de mais de R$ 266.000,00 em um contrato celebrado sem licitação, em que ela própria fixou o preço junto à Administração, não pode ser acolhida sem reservas. Aplica-se aqui, em sede civil, a doutrina da cegueira deliberada — também conhecida pela expressiva designação de teoria do avestruz —, segundo a qual o sujeito que deliberadamente se omite de conhecer circunstâncias relevantes que lhe seriam acessíveis, e que poderiam infirmar a legitimidade de seu negócio, não pode posteriormente invocar a própria ignorância como escudo de boa-fé. Quem fornece a uma Administração Pública, sem licitação, livros didáticos por preço quase 15% superior ao parâmetro objetivo de mercado, sabe — ou tem o dever de saber — que está participando de uma operação economicamente irregular, ainda que os vícios formais do procedimento sejam, sob o ângulo estritamente administrativo, de responsabilidade dos gestores que conformaram a inexigibilidade. Não se confunda, contudo, esta análise com a apreciação sancionatória empreendida pelo TCE-PI. A Corte de Contas, atuando no domínio do controle externo e da responsabilização administrativa, exerceu juízo discricionário próprio ao concluir pela não aplicação de sanções pecuniárias à empresa, a seu sócio e a seu representante. Esse juízo, contudo, não vincula este Juízo no plano da apreciação civil-indenizatória da relação. A não aplicação de multas administrativas pelo TCE-PI exclui da empresa a pena pública, mas não a alça à condição de credora pelo valor sobrepreçado, sob pena de o erário, indenizando além do justo preço, financiar o próprio sobrepreço que o órgão técnico de controle reputou ilegítimo.
Trata-se de planos jurídicos distintos — sancionatório-administrativo, de um lado, e indenizatório-civil, de outro —, e cada qual reclama análise própria. Em síntese: a boa-fé subjetiva da contratada é parcial — afasta dela a imputação de fraude ou conluio com os gestores e legitima sua pretensão indenizatória pelo valor efetivamente justo dos bens entregues; mas não a estende ao montante do sobrepreço, parcela em relação à qual a contratada não pode invocar ignorância oponível ao erário, ante a magnitude do desvio em contratação direta. II.5. Do dimensionamento das perdas e danos: indenização pelo valor justo, com decote do sobrepreço Postas essas premissas, o cálculo da indenização devida flui com naturalidade. Aplicando-se o art. 148, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, em interpretação sistemática com o art. 149 do mesmo diploma e com o art. 884 do Código Civil — que veda o enriquecimento sem causa em qualquer dos polos da relação —, a indenização por perdas e danos devida à autora corresponde ao valor que efetivamente deveria ter sido pago pelos bens entregues, expurgado o sobrepreço apurado tecnicamente pelo TCE-PI. Procedendo-se ao cálculo: Rubrica Valor (R$) Valor global nominal do contrato 1.885.595,00 (–) Sobrepreço apurado pelo TCE-PI 266.832,00 = Valor justo da contratação (perdas e danos devidas) 1.618.763,00 (–) Pagamento parcial já efetuado em 30/01/2024 400.000,00 = Saldo indenizatório a ser pago pelo Município 1.218.763,00 O quantum indenizatório, portanto, é de R$ 1.218.763,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e três reais), valor que: (a) preserva o equilíbrio econômico-financeiro da relação na medida do justo preço; (b) impede o enriquecimento sem causa do Município, que efetivamente recebeu, incorporou e utilizou os livros; (c) impede o enriquecimento sem causa da contratada, ao decotar a parcela de sobrepreço sobre a qual não pode incidir a proteção do art. 149; e (d) atende ao comando do art. 148, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, resolvendo a nulidade na exata extensão econômica do dano patrimonial sofrido pelo particular, sem prejuízo das demais providências de responsabilização administrativa já exauridas pelo TCE-PI. Essa é, em rigor, a única solução jurídica que harmoniza simultaneamente os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da proteção do erário. II.6. Da rejeição da exceptio non adimpleti contractus A defesa do Município invoca, ainda, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) sob o argumento de que o adimplemento perfeito pressuporia a regularidade originária do certame, vício que afetaria a própria exigibilidade do crédito. A tese, contudo, é insustentável na hipótese vertente. A exceptio non adimpleti contractus pressupõe o inadimplemento da contraparte como pressuposto lógico para a recusa do próprio adimplemento. No caso dos autos, a contratada cumpriu materialmente a sua obrigação, entregando os livros na conformidade quantitativa atestada pela própria Administração. Quem se omitiu na contraprestação foi o Município. Logo, a relação está invertida: a exceção, se cabível fosse, militaria em favor da autora, não do réu. Tampouco prospera a tese da inexigibilidade integral da obrigação por vício de origem. A solução normativa correta — como demonstrado nos itens II.3 a II.5 acima — não é a do "tudo ou nada" pretendido pelo réu, mas a da resolução por perdas e danos pelo valor justo, prevista no art. 148, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Acolher a tese radical do Município significaria, em última análise, conceder à Administração um indevido prêmio por suas próprias ilegalidades, em rota de colisão direta com o princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF/88) e com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). II.7. Da multa contratual simétrica reversa: improcedência A autora postula, com fundamento em pretensa simetria contratual, a aplicação ao Município, em seu favor, da cláusula penal moratória de 2% prevista no contrato em desfavor da contratada, perfazendo o montante de R$ 29.711,90. A pretensão não merece acolhida, por dois fundamentos concorrentes e suficientes: Primeiro, em razão da exclusão da mora culposa do ente público durante o período de vigência da ordem cautelar do TCE-PI. A retenção dos pagamentos a partir da Decisão Cautelar nº 118/2024 não decorreu de inadimplemento voluntário, arbitrário ou abusivo do Município, mas de estrito cumprimento de ordem impositiva emanada de órgão constitucionalmente competente para o controle externo da despesa pública (art. 71 da CF/88). Configurou-se, no período, fato impeditivo da mora, excluindo o elemento subjetivo (culpa) indispensável à cláusula penal moratória. Segundo, e ainda mais determinante, inexiste previsão contratual de cláusula penal recíproca em desfavor do ente público. A pactuação foi unilateral, estipulada em desfavor exclusivo da contratada. A pretensão de aplicação simétrica reversa por mera analogia ou por "equidade", desacompanhada de base normativa positiva, esbarra na vedação à criação judicial de obrigações pecuniárias ao erário por construção hermenêutica desprovida de amparo legal, em face do princípio da legalidade administrativa estrita (art. 37, caput, da CF/88). Improcede, pois, o pedido de aplicação de multa contratual simétrica reversa. II.8. Dos encargos moratórios: termo inicial e índices aplicáveis Reconhecida a obrigação indenizatória, cumpre fixar os critérios para sua atualização e a incidência de juros de mora. Como exposto no item II.7, a mora culposa do Município não pode ser configurada durante o período de vigência da ordem cautelar do TCE-PI. Esse fato impeditivo, contudo, deixa de operar a partir do trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 052/2025-SPC, momento em que se exauriu o procedimento de controle externo, sem declaração de nulidade integral do contrato e sem proibição expressa de adimplemento da quantia justamente devida (o valor decotado de sobrepreço). A partir desse marco, o Município passou a deter os parâmetros normativos e técnicos suficientes para identificar o valor líquido devido e proceder ao seu adimplemento, abstendo-se de fazê-lo por opção própria. Fixo, portanto, o termo inicial dos encargos moratórios na data do trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 052/2025-SPC, devendo a Secretaria do Juízo, na fase de liquidação, certificar a referida data com base na documentação dos autos (Id. 83955027 e correlatos) ou, em sua falta, requisitar a informação ao TCE-PI. Quanto aos índices, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incide a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá incidência de juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, índice que abrange simultaneamente correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros indexadores sob pena de bis in idem. II.9. Da sucumbência Verifica-se, no caso, sucumbência recíproca proporcional (art. 86 do CPC). A autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do dever indenizatório — núcleo principal da pretensão —, mas sucumbiu no decote correspondente ao sobrepreço apurado pelo TCE-PI e na aplicação da multa contratual simétrica. Sopesando os valores: Pretensão total formulada: R$ 1.515.306,90 (principal R$ 1.485.595,00 + multa R$ 29.711,90) Valor obtido: R$ 1.218.763,00 Proporção de êxito da
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MAX DIGITAL PRINT LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI, para, incidentalmente reconhecendo a invalidade material do Contrato Administrativo nº 01.0201/2024 e, com base no art. 148, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, resolver a lide pela via da indenização por perdas e danos, nos seguintes termos: 1. CONDENO o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia indenizatória de R$ 1.218.763,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e três reais), valor correspondente ao saldo remanescente da contratação após o decote do sobrepreço de R$ 266.832,00 apurado tecnicamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, parcela em relação à qual incide a teoria do avestruz (cegueira deliberada), afastando-se quanto a ela a presunção de boa-fé invocada pela contratada, em razão de sua qualificada posição na contratação direta; 2. Sobre o quantum ora fixado incidirá a taxa referencial SELIC (juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro indexador), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 052/2025-SPC do TCE-PI, cuja data deverá ser certificada pela Secretaria do Juízo na fase de liquidação, com base nos autos ou mediante requisição à Corte de Contas; 3. REJEITO o pedido de condenação do Município ao pagamento de multa contratual simétrica reversa no valor de R$ 29.711,90, ante a inexistência de cláusula penal recíproca pactuada em desfavor do ente público e a exclusão de mora culposa durante o período de vigência da Decisão Cautelar nº 118/2024 do TCE-PI; 4. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais — cuja exigibilidade foi diferida ao final por força da decisão de Id. 75499135 — e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em regime de sucumbência recíproca proporcional (art. 86 do CPC), à razão de 80,4% (oitenta vírgula quatro por cento) para o Município réu e 19,6% (dezenove vírgula seis por cento) para a autora, observando-se, quanto aos honorários, os percentuais escalonados do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem fixados sobre o valor da condenação atualizado, vedada a compensação entre os patronos (art. 85, § 14, do CPC); 5. SUBMETO a presente sentença ao REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 496, inciso I, c/c § 3º, inciso III, do CPC, dado que o valor da condenação supera 100 (cem) salários-mínimos e o ente condenado é Município que não constitui capital de Estado; 6. DETERMINO, ainda, com fundamento no art. 148, § 1º, parte final, da Lei nº 14.133/2021, que, transitada em julgado a presente sentença, a Secretaria do Juízo expeça ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí comunicando o teor desta decisão, para conhecimento e providências eventualmente cabíveis no âmbito das competências constitucionais de controle externo do referido órgão — sem prejuízo das medidas de ressarcimento ao erário já em curso administrativamente em face dos gestores responsáveis pela conformação irregular do procedimento de inexigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as remessas determinadas, ao arquivo, com baixa na distribuição. PORTO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto