Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FEITOSA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800794-80.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Luiz Gonzaga de Sousa Feitosa em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. O autor alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de mensalidade sindical, afirmando que não autorizou tais abatimentos e que jamais contratou filiação sindical ou contribuição perante a entidade ré, pleiteando, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (petição inicial – ID 55031400 e documentos correlatos IDs 55031402 a 55031407). A ré foi regularmente citada (ID 76208436) e apresentou contestação tempestiva (certidão ID 81500670), acompanhada de volumosa documentação comprobatória (ID 77677766), na qual sustenta a regularidade dos descontos, demonstrando que o autor efetivamente autorizou o abatimento da mensalidade sindical, que era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Piauí, e que solicitou o cancelamento dos descontos em 10/03/2022. Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, sustentando a improcedência dos pedidos. Em 26/08/2025 foi expedido ato ordinatório intimando o autor a apresentar réplica (ID 81500679). Contudo, conforme certificação lançada pela Secretaria (ID 87009025), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. O processo foi então concluso para sentença em 27/11/2025 (ID 87009037). Passo a decidir. A ausência de réplica, embora não gere revelia, demonstra que o autor deixou de impugnar os fatos e documentos apresentados pela ré, especialmente porque esta juntou instrumentos contratuais assinados pelo próprio demandante, históricos de mensalidades, registros sindicais, convênios com o INSS e documentos internos da entidade representativa, todos constantes do ID 77677766 e fundamentais para o deslinde da demanda. No mencionado ID constam, dentre outros: i. Procuração e representação da CONTAG; ii. Autorização de desconto da mensalidade sindical, firmada pelo próprio autor em 23/07/2021 (doc. 2 – ID 77677769); iii. Documento de cancelamento do desconto, datado de 10/03/2022, igualmente firmado pelo autor (doc. 3 – ID 77677771); iv. Cadastro sindical do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Piauí (doc. 4 – ID 77677773); v. Relatório de mensalidades pagas, comprovando descontos regulares e condizentes com a autorização (doc. 5 – ID 77677777); vi. Certidão emitida pelo sindicato, atestando que os descontos eram realizados com autorização do próprio filiado (doc. 6 – ID 77677778); vii. Registro sindical da entidade, atas de posse, estatuto social, convênios e aditivos celebrados entre CONTAG e INSS entre 1994 e 2028 (docs. 06 a 17 – IDs 77677779, 77677782, 77677784, 77677786, 77677787, 77677788, 77677790, 77678246, 77678248, 77678252, 77678253, 77678254). Toda a documentação confirma, de forma robusta, que: O autor filiou-se ao sindicato local, integrando a base representada pela CONTAG. Autorizou expressamente o desconto da mensalidade sindical diretamente em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91. O cancelamento foi requerido pelo próprio autor em 10/03/2022, sendo atendido pela entidade. Os descontos obedeciam ao percentual autorizado, sendo compatíveis com a contribuição estatutária devida pelos sindicalizados. Não há qualquer prova, ainda que mínima, produzida pelo autor para infirmar a autenticidade desses documentos ou demonstrar vício de consentimento, fraude ou irregularidade na execução do convênio firmado com o INSS. Ao contrário, a narrativa autoral é integralmente afastada pelos documentos firmados pelo próprio demandante. Além disso, a ausência de impugnação específica reforça a credibilidade das provas apresentadas pela ré. Em situações idênticas, a jurisprudência tem sido firme em reconhecer a licitude dos descontos, afastando a tese de inexistência contratual quando demonstrada a autorização expressa. É pertinente transcrever o seguinte precedente recente do Tribunal de Justiça do Paraná, que examina exatamente a validade de descontos sindicais efetuados via CONTAG: **EMENTA: MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, tão somente para cancelar o contrato, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.2. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados a título de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica no valor de R$ 28,24, a restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação. 1.3. A parte ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve regularidade na contratação da contribuição; e (ii) analisar se há possibilidade para a devolução dos valores e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Apesar do autor alegar não possuir qualquer relação contratual com a parte ré, não é o que se verifica dos autos. 3.2. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a parte ré apresentou autorização de desconto mensal do valor de 2% ao mês do benefício previdenciário, devidamente assinada pela autora em 2020. Nesse ponto, destaca-se que a parte autora sequer se insurgiu quanto às assinaturas constantes nos documentos apresentados pela ré. Portanto, não há que se falar em desconto indevido ou irregular, tendo em vista a anuência da autora para o desconto em seu benefício previdenciário. 3.3. Não restou configurado ato ilícito por parte da ré, inviabilizando, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais e morais. 3.4. Dessa forma, a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido.**Jurisprudência – TJ-PR – Processo 312502-2024-8-16-0167 (Publicado em 03/11/2025) Referida jurisprudência é integralmente aplicável ao caso em análise, pois a situação fática é idêntica: alegação de inexistência de contratação, existência de autorização assinada, descontos sindicais regulares e ausência de ato ilícito. Estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da inexistência de necessidade de produção de outras provas e considerando a plena instrução documental, passa-se ao mérito. Não se verifica ato ilícito por parte da ré. Os descontos efetuados decorrem de autorização expressa do autor, apresentada no ID 77677769, e eram legalmente amparados pelo art. 115, V, da Lei 8.213/91, além de previstos em convênios vigentes entre a entidade sindical e o INSS, cujas cópias também constam no ID 77677766. Os valores cobrados correspondem ao percentual estatutário aprovado em assembleia da categoria profissional. Diante disso, não há que se falar em nulidade dos descontos, inexistência de relação jurídica, repetição do indébito ou indenização por danos morais, pois a conduta da ré foi lícita e pautada em autorização válida. No tocante à alegada litigância de má-fé, embora haja fortes indícios de descuido ou desinformação por parte do autor, não é suficiente, neste caso, para caracterizar comportamento doloso, deliberado ou temerário. A penalidade deve ser aplicada com cautela, razão pela qual não a reconheço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 55031400), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. OEIRAS-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras