Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUZIA AUREA MONTEIRO DOS REIS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por despacho de ID 87400637, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como consulta de veículos via RENAJUD. Em cumprimento à ordem, conforme certidão de ID 88918371, foram constritos os seguintes valores: R$ 155,44 (em 03/12), R$ 16,00 (em 09/12) e R$ 1.052,00 (em 17/12), totalizando R$ 1.223,44, bem como certificada a inexistência de veículos registrados em nome da executada. A executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou petição de ID 89014492, informando que já havia requerido anteriormente o cancelamento de indisponibilidade no valor de R$ 169,26, e que posteriormente ocorreram novos bloqueios, sustentando, em especial, que a quantia de R$ 1.052,00 refere-se ao pagamento do programa social Bolsa Família, sendo, portanto, impenhorável, bem como que os valores de R$ 155,44 e R$ 16,00 decorreriam de atividade autônoma, igualmente protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, requerendo, ao final, o imediato desbloqueio das quantias constritas e o cancelamento da ordem de indisponibilidade. Ressalte-se que, no ID 89014852, restou comprovado, mediante extratos bancários juntados, que o valor constrito possui origem vinculada a benefício assistencial, constando registro do recebimento do “PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA”, evidenciando o caráter alimentar da verba. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, dentre outras verbas de caráter alimentar, os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, incluídos os ganhos de trabalhador autônomo, bem como os valores oriundos de benefício assistencial, sobretudo quando demonstrada a sua origem e finalidade de subsistência, em prestígio ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, demonstrada a origem do valor bloqueado como proveniente de benefício assistencial (Bolsa Família), impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade, inclusive porque, por sua natureza alimentar, a constrição compromete diretamente a subsistência da executada. A jurisprudência tem reconhecido de forma firme a impossibilidade de penhora de verbas assistenciais, especialmente do Bolsa Família, em razão do seu inequívoco caráter alimentar, com destaque para entendimento no sentido de que mesmo a penhora de percentual se mostra inadequada, por comprometer a manutenção do mínimo existencial. Nesse sentido: TJ-SP — Agravo de Instrumento 21291944820258260000 — Publicado em 29/06/2025 - O tribunal considerou impossível a penhora de valor decorrente de benefício assistencial, como o Bolsa Família, por seu inequívoco caráter alimentar, afirmando que mesmo a penhora de um percentual comprometeria a subsistência da devedora. TJ-PR — 625333720248160000 Londrina — Publicado em 14/10/2024 - A decisão reforça que a impenhorabilidade de valores de benefício assistencial deve ser preservada, especialmente quando a penhora compromete o mínimo existencial do devedor. TJ-GO — Agravo de Instrumento 50745178920248090011 GOIÂNIA - O TJ-GO determinou o desbloqueio de valores do Bolsa Família, reconhecendo sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Diante disso, reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, impõe-se o levantamento da constrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800018-90.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada e DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD, quais sejam, R$ 155,44, R$ 16,00 e R$ 1.052,00, bem como da quantia de R$ 169,26 anteriormente apontada, por se tratar de verba de caráter alimentar/impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para ciência e, não havendo requerimento útil, prossiga-se com a execução, com as diligências cabíveis à localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras