Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELY DE CARVALHO DANTAS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000386-45.2012.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), anteriormente julgada procedente, tendo sido implantado o benefício e levantados os valores retroativos mediante alvarás expedidos nos autos. Considerando que a autora é pessoa interditada, determinou-se a apresentação de prestação de contas pela curadora, nos termos do art. 1.755 do Código Civil. A curadora atendeu integralmente à determinação judicial, juntando recibos, notas fiscais, comprovantes de despesas, fotografias e demais documentos que demonstram a aplicação dos valores levantados em benefício direto da curatelada. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação sob o ID 83933961, na qual concluiu pela regularidade da prestação de contas, destacando que a documentação anexada comprova a destinação adequada dos recursos, a boa-fé da curadora e a transparência na administração dos valores. É o relatório. Decido. A documentação juntada é suficiente para demonstrar que os recursos provenientes da presente ação foram utilizados em despesas essenciais à manutenção, saúde, medicamentos, cuidados e melhoria das condições habitacionais da curatelada, não havendo qualquer indício de desvio de finalidade ou má gestão. O parecer ministerial, devidamente fundamentado, corrobora essa conclusão, inexistindo controvérsia remanescente acerca da regularidade das contas. Assim, presentes os requisitos legais e comprovada a adequada aplicação dos valores, a prestação de contas deve ser homologada, com a consequente extinção do feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.755 do Código Civil, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela curadora Francisca Vilany Dantas, declarando-a regular, e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Determino: 1. A baixa e o arquivamento dos autos, após as anotações necessárias. 2. Caso haja pendência de movimentação sistêmica relativa à classe processual, proceda-se internamente à sua adequação para fins de correta finalização. 3. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras